Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 8 de abril de 2010, no interior da reserva de armamento do 1º Depósito de Suprimento, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o terceiro-sargento J.R.M dirigiu-se, com uma pistola em punho, até a bancada do soldado que fazia a manutenção de fuzis. O graduado municiou e carregou a arma e depois a apontou para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de um a três, indagando se ele teria mesmo o “corpo fechado”.
Em depoimento, o réu afirmou que o ofendido é praticante de candomblé, tendo inclusive várias marcas no corpo que indicavam que ele estaria protegido por divindades.
Com a arma apontada, o sargento teria perguntado à vítima se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado, então, respondeu “sim”, sem esboçar qualquer manifestação de temor. Segundo os autos, a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém, a vítima não tinha conhecimento do detalhe.
Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda, pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e sob a mira de uma arma, o que “consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa”.
Ainda segundo a promotoria, os depoimentos das testemunhas confirmam as versões dos fatos. “Todos os elementos do tipo penal estão presentes. O réu, mediante grave ameaça, compeliu o ofendido a colocar em prova a sua fé”, afirmou a acusação.
De acordo com a promotoria, a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, ficando evidente “que a motivação foi a intolerância religiosa”.
O acusado afirmou ter baixado a arma porque percebeu que não tinha procedido corretamente. Afirmou que, posteriormente, chamou a vítima e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padrasto do ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante. O réu arguiu, em sua defesa, que trabalha há 22 anos com armamento, tendo perfeito conhecimento das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo, considerava que a sua conduta não tinha sido incompatível com as normas de segurança.
O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu teve o intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a sua absolvição por “não constituir o fato infração penal”, com fulcro no 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Em seu voto, o relator da apelação, ministro Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento ao apelou e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. “O fato se reveste da maior gravidade, pois o acusado é graduado, tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta altamente reprovável”, afirmou.
Para o magistrado, o acusado deixou claro o seu inconformismo em razão de sua crença religiosa, dizendo que era inadmissível alguém se considerar com o “corpo fechado” e resolveu testar a fé do ofendido.
Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa de que a confissão espontânea, nesse caso, resulte na atenuação da pena, prevista na alínea “d”, do inciso terceiro, do artigo 72, do Código Penal Militar (CPM). “A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outro, realidade diversa do caso em concreto”.