O ex-cabo S.Z., indicado como o chefe do esquema, cumprirá pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso (artigos 311 e 315 do Código Penal Militar - CPM). O ex- soldado M.R.S.F, segundo co-réu, recebeu a pena de 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, também pelo crime de falsificação de documento. Ambos os réus cumprirão as penas em regime aberto e terão direito de apelar em liberdade.
O Plenário absolveu quatro militares que haviam sido condenados na primeira instância – os ex-soldados, L.O.S, V.L. e E.M. e o ex-cabo C.O.
Denúncia
Em junho de 2004, S.Z. passou a oferecer a militares a oportunidade de encaminharem o processo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo quartel, informando aos interessados que tudo seria feito pelos trâmites normais. De acordo com a legislação, tal processo leva à isenção de algumas tarifas do Departamento de Trânsito (Detran).
Em troca do serviço, o então cabo – que servia no 16º Grupo Artilharia de Campanha Autopropulsado (GAC-Ap), em São Leopoldo (RS) – cobrava uma remuneração dos interessados, que variava de acordo com a categoria de habilitação pretendida. De acordo com o Ministério Público, quando não havia a possibilidade de seguir os trâmites legais, S.Z, juntamente com os demais denunciados, falsificava a documentação pertinente.
Atas de reuniões eram criadas, nas quais uma comissão fictícia atestava a realização de cursos de legislação e de prática de direção veicular, bem como da aprovação na prova prática de direção e de direção de veículo militar. Os serviços também foram oferecidos a civis, que eram tratados pelo esquema como militares da ativa do 16º GAC-Ap. A comissão fictícia, composta por três membros, teve diversas formações, envolvendo os seis denunciados.
Os documentos falsos eram enviados por meio de ofícios, também falsificados, contendo as assinaturas forjadas do comandante e subcomandante da unidade militar, como ficou comprovado por meio de exames periciais. A documentação era então protocolada junto ao Detran do Rio Grande do Sul e com isso, as carteiras eram concedidas. Os beneficiários desconheciam o esquema, de acordo com a peça acusatória.
“Documento em branco”
Para a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, os fatos descritos nos autos são extremamente graves porque colocam em risco a sociedade, ao conferir permissão de dirigir a pessoas que não se submeteram aos trâmites corretos. “O que existe aqui é uma formação criminosa, mas infelizmente não existe essa previsão no CPM”, afirmou o representante da acusação.
A Defensoria Pública da União apresentou a preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o processo. Para o advogado, a descrição constante nos autos enquadra-se no crime de estelionato, já que o objetivo seria obter ilegalmente taxas junto ao Detran do Rio Grande do Sul. “O sujeito passivo nesse caso é o Detran e não as Forças Armadas”, argumentou.
O relator do caso, ministro Cerqueira, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso. Ele entendeu que os fatos narrados – cometidos por militares – atentaram contra a fé pública da Administração Militar. “Quem expediu o documento foi a Administração Militar, que é a titular do bem público lesado, ainda que os documentos falsificados fossem usados em outro órgão, no caso, o Detran”.
Absolvição
No mérito, o defensor pediu a absolvição de L.O.S, V.L, C.O. e E.M., alegando a inocência dos réus. Ele asseverou que os militares assinaram as atas sem conhecimento do conteúdo dos documentos a pedido dos outros dois co-réus, pois acreditavam estar resolvendo um problema da comissão de habilitação. O advogado ressaltou, inclusive, que folhas em branco foram assinadas. “Pode uma pessoa que assina um papel qualquer por engodo ser condenada criminalmente? Eles não usaram o documento falso, nem foram dele beneficiários. Não tinham dolo, a vontade de cometer o crime de falsificação”, disse.
Em relação ao ex-soldado L.O.S, a Corte seguiu o entendimento da ministra revisora, Maria Elizabeth, que justificou a absolvição com fulcro no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Ou seja, considerou-se que a conduta do acusado não constituiu infração penal.
A Corte também absolveu os ex-militares V.L, E.M. e C.O por entender que não havia nos autos prova suficiente para a condenação, de acordo com o que preconiza o artigo 439, alínea “e”, do CPPM.