De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2009, uma tenente-enfermeira do Exército observou que dois enfermeiros haviam faltado ao serviço e determinou que o 3º sargento T.L.S. dobrasse a jornada de trabalho para suprir a falta de militares. No entanto, o sargento-enfermeiro recusou a ordem da tenente na presença de outros militares e deixou o hospital antes mesmo de ser substituído em seu próprio turno.
A defesa do réu argumentou que o crime não deveria ser enquadrado no artigo 163 do CPM, mas no artigo 301 do Código. O artigo 301 tem pena mais branda e trata do crime de desobediência. Para o relator do processo, ministro José Américo dos Santos, não é possível enquadrar o crime no artigo 301 porque o 3º sargento do Exército não desobedeceu a uma ordem genérica, mas a uma determinação intimamente ligada às suas atribuições funcionais. Além disso, o relator afirmou que o réu “criou conflito entre superior e subordinado, o que repercute negativamente na frota em face da flagrante quebra dos laços de obediência hierárquica e disciplinar”.
Durante a discussão do caso no Plenário, o revisor do processo defendeu uma tese divergente da apresentada pelo relator. Para o revisor, o crime poderia ser desclassificado e enquadrado no artigo 301. Isso porque os delitos previstos nos artigos 163 e 301 são similares e cabe ao juiz aplicar a proporcionalidade na hora do julgamento. Na visão do ministro revisor, a recusa do militar em permanecer em serviço não causou prejuízo à Administração Militar. No julgamento do mérito, a maioria da Corte decidiu pela aplicação da pena prevista no artigo 163 do CPM.