Brasília, 3 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a três meses de detenção pelo crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-militar abandonou o serviço de sentinela da guarda do 26º Grupo de Artilharia de Campanha, em Guarapuava (PR), deixando seu armamento dentro da guarita. Após verificar a ausência do ex-soldado e encontrar o fuzil abandonado, a guarda do quartel saiu em busca do militar, que foi encontrado na casa da avó de sua namorada e preso em flagrante.

Em depoimento, o ex-soldado alegou que sofria com brincadeiras dos colegas sobre a infidelidade de sua namorada e resolveu abandonar o posto para conversar com ela. O ex-militar também declarou que passava por problemas psicológicos na época, pois seu pai havia falecido recentemente.

A Defensoria Pública da União (DPU) suscitou uma preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal, tese rejeitada pelo Plenário. A DPU argumentou que o ex-militar foi licenciado do serviço militar e, conforme ocorre nos casos de deserção e de insubmissão, que são crimes propriamente militares, o processo deve ser extinto quando o réu perde sua condição de militar.

No entanto, segundo o relator do processo, ministro Fernando Galvão, a extinção do processo por falta de condição de prosseguibilidade só se dá nos casos de crimes com rito especial. Por isso, de acordo com o relator, “o licenciamento do réu depois de proposta a ação penal devida a crime propriamente militar e submetida ao rito ordinário não impede o seu prosseguimento”.

No mérito, o relator refutou a tese da defesa de que a conduta do réu não provocou prejuízo, uma vez que havia militares suficientes para garantir a segurança do quartel. Segundo o ministro relator, pode-se concluir que o posto ocupado pelo ex-militar era considerado de alta relevância para a segurança, uma vez que ele se encontrava armado no serviço. O relator também destacou que, para configurar o crime, basta a simples possibilidade de o delito causar dano para a organização militar. A Corte manteve por unanimidade a condenação do ex-militar e o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.


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