O militar se ausentou diversas vezes do Comando da 10ª Região Militar, sob a justificativa de que não conseguia controlar o alcoolismo. A dependência química foi constatada em exame psiquiátrico, o que configurou o estado de semi-imputabilidade e possibilitou a redução da pena. Entretanto, a reincidência do comportamento foi considerada como agravante (art. 70, inciso I do CPM). Em 2008, ele já havia sido condenado por duas deserções.
A Defensoria Pública da União interpôs recurso alegando inconsistência no laudo de exame de insanidade mental. Igualmente, pediu nulidade da ata de inspeção de saúde, já que foi assinada por um único médico perito.
O Ministério Público Militar contra-argumentou: sejam os embargos infringentes ou de nulidade, devem ser baseados, preliminarmente, em divergência na votação quando do julgamento de segundo grau. Para o MPM, a questão da nulidade não foi tema de discussão no Acórdão recorrido. E a inconsistência foi suscitada pelo voto divergente apenas no que diz respeito à duração da pena.
O ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, e o ministro revisor, José Coêlho Ferreira, acolheram a preliminar do Ministério Público de não conhecimento dos Embargos. Os magistrados consideraram, ainda, que os argumentos apresentados pela defesa estavam preclusos, de acordo com o que preconiza o artigo 504, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). O voto da turma foi seguido pela maioria da Corte Castrense.