Também por unanimidade, o Plenário manteve a absolvição do subtenente E.S.E, do 3º sargento E.F.P e do cabo V.S.L, todos do Exército, do crime de uso de documento público falso e falsidade ideológica (artigos 315, combinado com 312 do CPM), beneficiados pela concessão dos empréstimos. Os ministros mantiveram o entendimento do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre, ou seja, de que não existiam provas suficientes nos autos para condená-los (artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar).
Conforme ressaltou o ministro relator William de Oliveira Barros, os laudos periciais dos documentos entregues à CEF detectaram a falsificação, trazendo valores líquidos e de receitas maiores que aqueles percebidos pelos militares que obtiveram os empréstimos. Os ofícios com a margem consignável aumentada foram encaminhados ao banco pelo sargento condenado.
De acordo com o próprio sargento, desde a sua reforma, ele trabalhava autonomamente na obtenção de empréstimos e circulava pelos quartéis recebendo documentação e cobrava um percentual sobre o valor obtido, como pagamento pelo serviço. Ele disse que não se recordava quanto teria recebido de comissão dos outros militares, nem do nome do responsável pela falsificação dos contracheques, mas que pode identificá-lo visualmente.
“Está claramente demonstrado que o elo entre a Caixa Econômica e os militares interessados em adquirir empréstimo consignados era o sargento M.F.B.C . Inclusive, porque ele é o único acusado que é réu em outros processos nessa instância, com o mesmo modus operandi”, ressaltou o relator. O ministro William considerou que os demais acusados apenas valeram-se das facilidades prometidas pelo sargento, muito provavelmente sem saber que os documentos pessoais seriam falsificados.
Ministro William deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar e modificou a tipificação da condenação imposta ao 3º sargento reformado M.F.B.C para o artigo 315, combinado com o 311 do CPM. Ele havia sido condenado em primeira instância pelo artigo 312. “De fato, a conduta amolda-se com mais propriedade ao 315, pois o sargento encaminhou documentos públicos sabidamente falsificados à CEF visando obter empréstimos aos demais apelados, e, dessa forma, receber a comissão relativa à venda de títulos de capitalização”. Com a mudança do tipo penal, a pena também foi reformada: passou de um ano e seis meses de reclusão para dois anos.