De acordo com a denúncia, a civil D.S.C. era paciente de tratamento quimioterápico no Hospital Militar de Área de Porto Alegre (RS). A denúncia acrescenta que, ao avistar uma tenente-enfermeira no serviço de quimioterapia do hospital, a civil passou a ofender a militar com palavras de baixo calão e tentou agredi-la. Em sua defesa, a ré alegou em juízo que a tenente havia aplicado uma injeção em seu braço de forma errada e de forma desatenciosa, o que provocou dor, inchaço e hematomas fora do comum.
A defesa suscitou preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, uma vez que envolveu civil. No entanto, o relator do processo, ministro Raymundo Cerqueira, rejeitou a preliminar com base no artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do CPM que estabelece a competência da Justiça Militar para julgar civil que pratica crime contra militar no exercício de sua função, em área sob a administração militar.
No mérito, o relator acolheu o pedido da defesa e votou pela absolvição da acusada. De acordo com o ministro Cerqueira, o crime de desacato deve ser praticado com dolo, ou seja, com consciência de agir contra a dignidade da organização militar. Para o relator, a civil passava por momento de fragilidade em razão da dor sentida pela aplicação da injeção e pelo diagnóstico de câncer de mama com metástase. Segundo ele, a doença é de grande relevância e notadamente provoca distúrbios psicológicos em qualquer pessoa acometida por ela. Por isso, o ministro afirmou que não houve reprovabilidade na conduta da ré.