De acordo com os autos, o então soldado estava envolvido com dívidas. Ele servia no Cindacta 2, órgão da Aeronáutica de Defesa e Controle do Tráfego Aéreo, em São José dos Pinhais (PR). Na noite do crime, por volta da meia-noite, ele pulou o muro da organização militar e encontrou-se com um colega de turma, também soldado, que estava de sentinela nas proximidades de um posto de atendimento do Banco do Brasil. Os dois começaram a conversar sem que a sentinela desconfiasse de nada quando, repentinamente, o militar de serviço sofreu um golpe e teve sua pistola retirada pelo colega, que o imobilizou e ordenou que se dirigisse a uma sala vazia e se deitasse no chão.
Quando a sentinela se agachava para deitar no chão, o réu desferiu quatro golpes com um pé de cabra no crânio da vítima. Ao notar que o militar não se mexia mais, retirou da farda da sentinela um rádio de comunicação da Força Aérea, dirigiu-se ao Banco do Brasil e arrombou um caixa eletrônico.
Ao voltar à sala onde havia deixado a sentinela desacordada, o então militar escutou os gemidos do soldado e deu um tiro à queima roupa com a pistola roubada. O soldado teve morte imediata. Na fuga, o réu levou consigo o dinheiro, a pistola e o rádio, que utilizou para escutar a movimentação no quartel em relação ao crime. Escondeu os bens roubados em casa e saiu para comemorar.
O ex-militar foi condenado pelo crime de latrocínio contra militar de serviço, com as circunstâncias agravantes da surpresa e com o emprego de arma de serviço.
Em janeiro, a defesa entrou com pedido de revisão criminal argumentando a nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação para exasperação da pena base.
Para a ministra relatora, Maria Elizabeth Rocha, a exasperação da pena está respalda nas provas produzidas nos autos, bem como invoca as circunstâncias judiciais de forma clara. Ela afirmou que a sentença não deixou dúvidas de que o réu foi o único executor de todos os delitos narrados. “Ele planejou antecipadamente o crime para quitar dívidas e depois promover bacanais, agiu com frieza ao entrar clandestinamente no quartel de madrugada e, com dolo, desferiu golpes no crânio do colega que, quando agonizava, foi atingido com a própria pistola”.
A relatora ressaltou que a ação do réu ocasionou a morte de um jovem de 21 anos (mesma idade dele, na época) e a subtração de bens públicos. Além disso, em apenas dois anos de caserna, o réu era detentor de assentamentos funcionais reprováveis, com nove detenções, além de responder na Justiça Militar por prática de lesões corporais. “O provimento judicial apresenta-se satisfatoriamente justificado. Ficou clara a má índole do soldado, refratário à hierarquia e disciplina, que agiu com frieza e dolo exacerbado”, concluiu.