M.F.M e J.R.G. pagaram R$ 2.000 e R$800, respectivamente, para obterem a certificação de participação de um curso de formação de aquaviários no Ceará. J.R.G. ascendeu ao cargo de moço de convés e M.F.M. a moço de máquinas, apesar dos nomes ausentes nos mapas de freqüência e de notas do curso. Os dois foram condenados à pena de um ano de reclusão, por incursos no crime de corrupção ativa – artigo 309 do Código Penal Militar (CPM) -, com o benefício do sursis (suspensão da execução da pena) pelo prazo de dois anos. A pena original incluía 15 dias a mais pelo uso de documentos falsos (art. 315), mas o Plenário acolheu a preliminar da defesa que alegava a prescrição retroativa do crime.
O cabo de Marinha G.S.S. havia sido absolvido pela 10ª CJM do crime de corrupção passiva (art. 308 do CPM). Apesar de os dois civis terem admitido o pagamento pelos documentos, não havia provas conclusivas nos autos que apontassem o militar como o beneficiário do montante. O Ministério Público Militar havia apelado da sentença de primeira instância. Entretanto, o Plenário do STM manteve o entendimento da Justiça cearense por unanimidade e negou provimento.
Já em relação ao crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, descrito no artigo 314 do CPM, o Plenário aceitou a preliminar de prescrição retroativa. O militar havia sido condenado em primeira instância a 30 dias de detenção. Laudos periciais e depoimentos apontaram o cabo como o responsável pela adulteração dos documentos que permitiram a ascensão de categoria dos dois condenados civis.