Brasília, 31 de agosto de 2011 – O Superior Tribunal Militar concedeu mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Analista Judiciário no último concurso realizado pelo Tribunal. O candidato impetrou a ação por entender que seu nome deveria figurar entre os aprovados que foram reconhecidos como portadores de deficiência.

O nome do candidato não foi incluído na lista final de aprovados porque o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), organizador do concurso, concluiu, durante perícia médica, que a deficiência alegada – uma anacusia unilateral parcial do ouvido direito – não se enquadraria nas condições que caracterizam as necessidades especiais, previstas pelo Decreto 3.298/99. De acordo com o Decreto, só é considerado deficiente auditivo aquele que possui perda bilateral total ou parcial e, no caso do candidato, ele apresenta apenas perda unilateral.

No entanto, prevaleceu o voto do relator, ministro José Coêlho Ferreira. Ele ressaltou que recentes julgados de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitem concluir que a perda auditiva completa de um dos ouvidos deve significar perda auditiva bilateral parcial. O relator também destacou que “não há plausibilidade jurídica na interpretação restritiva dada ao conceito de deficiente físico, pois a própria Constituição da República Federativa do Brasil em diversos dispositivos esboçou normas protetivas com o intuito de vedar qualquer discriminação ao portador de deficiência”.

Com o resultado da decisão o candidato obteve o direito líquido e certo à inclusão do seu nome na Lista de Cadastro de Reserva para portadores de deficiência, no cargo de Analista Judiciário.


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