De acordo com os autos, em dezembro de 2005, o réu – que servia no 1º Regimento de Cavalaria Mecanizada, com sede em Bagé – comprou um notebook de um soldado do mesmo quartel pelo valor de R$ 500. Dias depois, foi instaurada uma sindicância para apurar o furto de um computador igual ao adquirido pelo sargento. Ele desconfiou que tivesse adquirido o computador desaparecido, mas disse que, por medo de ser acusado do furto, não se manifestou.
No final do 2008, a ex-mulher do sargento comunicou ao comando do regimento que D.O.G. tinha a posse de um notebook pertencente à organização militar. O marido havia dito à esposa que tinha comprado o produto de um amigo, dono de uma loja de som. Ela desconfiou da origem do bem quando participou de uma atividade em hotel de trânsito e viu outro notebook semelhante sendo usado pelos militares. Ao chegar em casa, ela ligou o computador portátil em questão e teve acesso a vários documentos do quartel, confirmando a suspeita.
A Defensoria Pública da União alegou que o apelante não agiu dolosamente, uma vez que desconhecia a origem criminosa do bem no momento da compra, já que o computador não tinha a plaqueta indicativa de patrimônio, nem rasura indicando que essa teria sido retirada. A defesa pediu a absolvição do réu, afirmando que não existiriam provas do delito de receptação dolosa. Alternativamente, pediu a desclassificação para o crime de recepção culposa (artigo 255 do CPM). Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar pediu a revisão da dosimetria da pena, entendendo que a condenação havia sido fixada acima do mínimo previsto em lei e sem a devida justificação.
Para o relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, o dolo da conduta do acusado ficou comprovado no conjunto de provas constantes nos autos. “O réu sabia que estava de posse do bem que era produto de furto e se calou. Permaneceu com o notebook até que a esposa o entregasse à organização militar. Ele teve todas as oportunidades de restituir o computador e não o fez”. Além disso, o ministro ressaltou que, na memória do computador, havia arquivos pertencentes ao quartel e o próprio descanso de tela identificava a propriedade do Exército.
O Ministro Vidigal também negou provimento ao pedido da acusação, dizendo que o juízo de primeira instância justificou devidamente o aumento da pena. Uma das justificativas foi que o sargento permitiu que um colega de farda fosse punido sozinho pelo desaparecimento do notebook, tendo sido obrigado a ressarcir o valor do bem à União, pois era o responsável pelo material guardado na sala onde estava o computador no momento do furto. “A má fé, o dolo da conduta do acusado é inegável”, dizia a sentença.
D.O.G. foi beneficiado com o sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos. No julgamento de primeira instância, o soldado acusado de ter vendido o bem foi absolvido por não existir prova suficiente para a condenação.