Brasília, 22 de março de 2012 – O terceiro sargento do Exército D.O.G teve a condenação mantida em dois anos de prisão pelo crime de receptação dolosa, tipificado no artigo 254 do Código Penal Militar (CPM). Ele havia sido condenado pela Auditoria Militar de Bagé (RS) e os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) confirmaram a sentença por unanimidade.

De acordo com os autos, em dezembro de 2005, o réu – que servia no 1º Regimento de Cavalaria Mecanizada, com sede em Bagé – comprou um notebook de um soldado do mesmo quartel pelo valor de R$ 500. Dias depois, foi instaurada uma sindicância para apurar o furto de um computador igual ao adquirido pelo sargento. Ele desconfiou que tivesse adquirido o computador desaparecido, mas disse que, por medo de ser acusado do furto, não se manifestou.

No final do 2008, a ex-mulher do sargento comunicou ao comando do regimento que D.O.G. tinha a posse de um notebook pertencente à organização militar. O marido havia dito à esposa que tinha comprado o produto de um amigo, dono de uma loja de som. Ela desconfiou da origem do bem quando participou de uma atividade em hotel de trânsito e viu outro notebook semelhante sendo usado pelos militares. Ao chegar em casa, ela ligou o computador portátil em questão e teve acesso a vários documentos do quartel, confirmando a suspeita.

A Defensoria Pública da União alegou que o apelante não agiu dolosamente, uma vez que desconhecia a origem criminosa do bem no momento da compra, já que o computador não tinha a plaqueta indicativa de patrimônio, nem rasura indicando que essa teria sido retirada. A defesa pediu a absolvição do réu, afirmando que não existiriam provas do delito de receptação dolosa. Alternativamente, pediu a desclassificação para o crime de recepção culposa (artigo 255 do CPM). Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar pediu a revisão da dosimetria da pena, entendendo que a condenação havia sido fixada acima do mínimo previsto em lei e sem a devida justificação.

Para o relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, o dolo da conduta do acusado ficou comprovado no conjunto de provas constantes nos autos. “O réu sabia que estava de posse do bem que era produto de furto e se calou. Permaneceu com o notebook até que a esposa o entregasse à organização militar. Ele teve todas as oportunidades de restituir o computador e não o fez”. Além disso, o ministro ressaltou que, na memória do computador, havia arquivos pertencentes ao quartel e o próprio descanso de tela identificava a propriedade do Exército.

O Ministro Vidigal também negou provimento ao pedido da acusação, dizendo que o juízo de primeira instância justificou devidamente o aumento da pena. Uma das justificativas foi que o sargento permitiu que um colega de farda fosse punido sozinho pelo desaparecimento do notebook, tendo sido obrigado a ressarcir o valor do bem à União, pois era o responsável pelo material guardado na sala onde estava o computador no momento do furto.  “A má fé, o dolo da conduta do acusado é inegável”, dizia a sentença.

D.O.G. foi beneficiado com o sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos. No julgamento de primeira instância, o soldado acusado de ter vendido o bem foi absolvido por não existir prova suficiente para a condenação.


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