Brasília, 6 de dezembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) reformou, nessa segunda-feira (5), decisão de juízo de primeiro grau e recebeu a denúncia contra o civil I.J.S, acusado de dar tijoladas em um soldado do Exército, em serviço, durante patrulha no Morro do Alemão, no Rio de Janeiro (RJ). O civil se tornou réu por ter incorrido nos artigos 177 – resistência mediante ameaça ou violência – e 299 – desacato a militar no exercício de função – ambos do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com o Ministério Público Militar (MPM), no dia 18 de maio deste ano, por volta das 15 horas, na praça São Lucas, Vila Cruzeiro, na cidade do Rio de Janeiro, três militares do Exército, integrantes da Força de Pacificação do Morro do Alemão,  foram agredidos em um ponto de bloqueio.

O acusado, totalmente fora de si, aparentando estar drogado, passou a desacatar os militares, com agressões verbais e palavras de baixo calão. O comandante da equipe determinou, então, que o homem se compusesse, ordem a que ele se opôs violentamente, pegando uma espécie de enxada quebrada e partindo em direção aos patrulheiros.

A um dos soldados foi ordenado que carregasse a arma, com munição não letal, para compelir o acusado. Transtornado, o civil se desfez da enxada e tomou dois blocos de cimento, arremessando-os contra a patrulha. Um dos blocos atingiu um cabo do Exército. Uma outra patrulha, que também chegou ao local, deu voz de prisão ao acusado, que resistiu e ainda tentou tomar o fuzil de um dos soldados, informando que iria matar todos.

O caso foi levado ao Ministério Público Militar, que ofereceu denúncia contra o civil. O juiz-auditor substituto da 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, rejeitou a denúncia do MPM, por falta de justa causa para a ação penal.  Em sua fundamentação, o juiz afirmou, em síntese, que discordava do MPM, acreditando serem verdadeiras as acusações, mas não via dolo na ação do denunciado. Segundo ele, todas as testemunhas afirmaram que o réu aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes (cocaína) e não se encontrava em perfeitas condições mentais.

Para o juiz, não se deve submeter alguém a constrangimentos desnecessários, ainda mais em caso em que se impõe a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. “O fato envolve um usuário de drogas, catador de latas, cujo depoimento não revela qualquer nexo”, argumenta.  De acordo com o magistrado, não há finalidade em processo neste tipo de caso.  “Se trata de alguém que necessita do Estado, principalmente sob os aspectos social e financeiro, e não de um processo penal movido por este mesmo Estado”.

Em seu voto, o ministro relator, José Américo dos Santos, informou que o juízo subtraiu da procuradoria o direito de perseguir o agressor. Ele afirma que o conjunto probatório mostra-se suficientemente sólido para justificar o curso da pretendida ação penal militar, uma vez que houve crime, capaz de merecer a reprovação, além de estar demonstrada a culpabilidade. O ministro deu provimento ao recurso em sentido estrito do MPM, para receber a denúncia contra o civil, morador da Vila Cruzeiro, e determinou a baixa dos autos para prosseguimento da ação penal.

No entanto, em voto divergente, o ministro Carlos Alberto Marques Soares, disse que o juiz-auditor usou o bom senso na decisão. “Um catador de papel, inteiramente drogado. Não cabe a nós submetermos esse indivíduo a um processo penal militar. Essa ação, para mim, é uma ação penal sem sentido”, retrucou.

Porém, o ministro relator disse que toda e qualquer ação que envolva o Exército, em uma missão específica e difícil como a pacificação do Rio de Janeiro, tem que ser considerada com atenção. “O Exército representa o Estado e tem agido com respeito com a população. A nossa jurisprudência tem procurado proteger a atuação das Forças Armadas nessa tarefa, tão delicada, que é a garantia da lei e da ordem”, continuou.

O Plenário, por maioria, acatou os argumentos do relator e votou pelo recebimento da denúncia contra o civil.


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