O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu determinou “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça. Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.
O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.
Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.
No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.
A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.