O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ex-soldado do Exército acusado de atirar acidentalmente em colega de farda e provocar a perda irreversível dos movimentos das pernas da vítima. O crime ocorreu em outubro de 2013 no posto de embargo da obra da via transolímpica, na Avenida Brasil (RJ).
Segundo o Ministério Público Militar, após uma ronda, os dois soldados retiraram as pistolas que portavam e as colocaram no colo, a fim de evitar que caíssem do coldre, quando decidiram se sentar para descansar. O acusado, então, começou a falar de um filme em que o ator portava uma arma e passou a imitar os movimentos vistos no filme. Neste momento, a arma disparou acidentalmente e atingiu o torso da vítima.
O acidente deixou o soldado paraplégico e o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). Em outubro de 2014, a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o ex-soldado a seis meses de detenção. A defesa interpôs um recurso no Superior Tribunal Militar alegando a nulidade do processo sob o argumento de que a denúncia foi ancorada em confissão obtida de forma ilícita.
“O acusado foi ouvido na fase inquisitória, na condição de suspeito, com o compromisso de dizer a verdade, e, ainda, por não ter sido alertado de que não estava obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, situação apta a caracterizar violação aos incisos LVI e LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988”, argumentou a defesa.
Segundo o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, a nota lavrada por ocasião do auto de prisão em flagrante, assinada pelo acusado, dava ciência de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais o direito de permanecer calado. O magistrado acrescentou que mesmo que se admitisse a invalidade dos referidos atos apontados pela defesa, tal nulidade não teria o condão de repercutir ou contaminar o processo.
“Em situações como a versada nos autos, dada à robustez e harmonia das provas, além das circunstâncias dos fatos, o depoimento do acusado no auto de prisão em flagrante e a reprodução simulada dos fatos, tornaram-se desnecessários para embasar a ação penal.
Dessa forma, mesmo que o apelante naquela oportunidade fizesse uso do direito ao silêncio e não tivesse participado da reprodução simulada dos fatos, tal situação não impediria o oferecimento da denúncia”.
Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, a Corte decidiu manter a condenação do ex-soldado. “Ressalte-se que o disparo acidental que lesionou a vítima não decorreu de nenhum acidente proveniente de algum treinamento ou missão, mas, sim, porque o acusado resolveu 'brincar' com a arma de serviço, agindo com imprudência e falta de cuidado objetivo a que estava obrigado no manuseio da pistola, tendo efetuado o carregamento da arma mediante a execução de um golpe de segurança e, em seguida, sem efetuar corretamente o travamento, acionou o gatilho”, destacou o relator do caso.