Seguindo um procedimento que vem sendo adotado pelas auditorias da Justiça Militar da União, a 2ª auditoria do 1º Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro, também iniciou a realização de audiências e julgamentos por videoconferência. Na primeira sessão feita no novo formato, foram julgados três processos, dois deles com sentença e outro com sobrestamento.

A videoconferência passou a ser adotada após as necessárias medidas de prevenção ao coronavírus, o que exigiu uma adaptação de todo o Judiciário. Nos julgamentos realizados pela 2ª auditoria da 1ª CJM no dia 23 de junho, estavam presentes representantes das partes - Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público Militar (MPM) -, além do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para a Marinha.

Nos três processos, o crime praticado pelos réus foi a deserção, artigo 187 do Código Penal Militar (CPM). No primeiro julgamento, o réu foi absolvido por unanimidade após o CPJ entender que o quadro clínico delineado nos autos corroborava a versão trazida pelo réu de que o mesmo é portador de patologia que restringe sua vida e impede sua locomoção, não se podendo negar que tal quadro precede em muito a consumação da deserção efetuada por ele.

O segundo processo trouxe o caso também de um militar da Marinha, tendo como resultado a extinção do feito sem julgamento do mérito em face do licenciamento ex-officio do acusado do serviço ativo. De acordo com a sentença, o fato de o mesmo não ostentar mais o status de militar, já tendo sido incluído na reserva não remunerada, impede o prosseguimento do feito, uma vez ser claro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o crime do art. 187 do CPM é de natureza propriamente militar, sendo esta uma qualidade basilar para configuração do tipo penal de deserção.

Pelo mesmo motivo, o terceiro julgamento da sessão por videoconferência foi sobrestado para determinar a suspensão do andamento do feito até que ocorra a reinclusão do acusado no serviço ativo da Marinha do Brasil. Nesse caso, o militar foi desligado da Força Armada, o que corroborou com as inúmeras decisões já proferidas pelas duas Turmas do STF no sentido de que, nos processos pelo crime de deserção, a condição de militar é elemento estrutural do tipo penal e deve estar presente desde a instauração do processo até a fase executória, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito.


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