O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Bagé, RS, condenou um civil por crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar (CPM). O réu vai cumprir uma pena de oito meses e dois dias de detenção com regime inicial semiaberto, cabendo recurso ao STM.

No ano de 2013, segundo narra a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), um 3º Sargento do Exército Brasileiro realizava uma ação de patrulhamento na cidade de Jaguarão, região de fronteira entre Brasil e Uruguai. O civil, que dirigia em alta velocidade, foi obrigado a parar na barreira de fiscalização, quando iniciou uma série de ofensas ao militar em serviço.

Embora o fato tenha ocorrido em 2013, a denúncia foi recebida em 2017 após o declínio da competência pela Justiça Comum. No julgamento, o MPM sustentou a ocorrência do crime de desacato com o agravante de estar o militar em serviço em região limítrofe com outro país, o que o autorizava a realizar inspeções, barreiras de trânsito e outras atividades.

A defesa técnica, que no processo foi realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), argumentou que a atitude do acusado não teve relação com a função militar e nem teria sido direcionada a ofender ou humilhar os militares em razão de sua função. A DPU também pediu a absolvição do réu baseado na sua imputabilidade sob o argumento de que pairam dúvidas sobre a capacidade de discernimento do acusado no momento em que o fato ocorreu.        

Após análise dos argumentos, o Conselho de Justificação decidiu que as condutas estavam totalmente enquadradas no tipo penal do artigo 299 do CPM. De acordo com a sentença, restou comprovado após a inquirição das testemunhas que de fato o civil dirigiu-se ao militar de forma desrespeitosa, menosprezando não só o sargento em serviço, mas a própria imagem das Forças Armadas

 Ainda de acordo com a sentença, o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, uma vez que se encontra na situação de foragido do Presídio de Jaguarão (RS), impossibilitaria uma possível suspensão condicional da pena, como pedido pela defesa.


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