O juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras, titular 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), em Brasília, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o segundo-sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) Manoel Silva Rodrigues.
O militar foi preso por autoridades da Espanha após desembarcar naquele país, no dia 25 de junho do ano passado, transportando 37 quilos de cocaína pura, com valor calculado em euros de 1.419.262,227, correspondente a cerca de R$ 6.399.083,62, segundo cálculos periciais.
O promotor de Justiça Militar Jorge Augusto Caetano de Farias, da 2ª Procuradoria da Justiça Militar, em Brasília (DF), denunciou o sargento junto à Justiça Militar da União pelo crime de tráfico internacional de drogas, tipificado nos artigos 33 e 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Apesar do tráfico internacional de drogas não estar previsto no Código Penal Militar (CPM), o caso se enquadra na hipótese de crime de natureza militar por extensão, pois o ato foi praticado dentro das condições do artigo 9°, II, alínea "e", do Código Penal Militar - com a redação da nova Lei 13.491/2017 – e o agente é um militar em situação de atividade que supostamente atentou contra a ordem administrativa militar.
Ao receber a denúncia, o juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras sustentou que o documento estava revestido das formalidades legais e designou o dia 21 de maio de 2020, às 14h, para inquirição das testemunhas arroladas, data que leva em consideração a circunstância de o acusado ser citado por meio de pedido de cooperação jurídica internacional, por meio do Ministério da Justiça.
Ainda segundo o magistrado, não foi necessário avaliar a aplicação de medidas cautelares restritivas de liberdade, pois o acusado ainda se encontra preso por decisão da justiça espanhola. Ele também reduziu o grau de sigilo das medidas cautelares vinculadas ao processo, do nível 5 para o nível 2.
Denúncia do MPM
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 24 de junho de 2019, a bordo da aeronave VC-2 da Força Aérea Brasileira (voo FAB 2590), o sargento Manoel Silva Rodrigues, de forma consciente e voluntariamente, transportou e exportou o montante total aproximado de 37 kg de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Ele desembarcou com o produto ilegal na cidade espanhola de Sevilha em 25 de junho de 2019, conduta tipificada como tráfico internacional. Ainda de acordo com a promotoria, o denunciado viajou na condição de passageiro da aeronave, no trecho Brasília/Sevilha, porém estava escalado para a função de comissário no trecho Sevilha/Brasília - voo FAB 2591, previsto para 26 de junho de 2019.
Na ocasião, o sargento se apresentou para embarque na aeronave antes mesmo da tripulação, fato que causou estranheza às duas comissárias e ao mecânico da aeronave. Conforme apurado nas investigações feitas pela Aeronáutica, o militar, mesmo na condição de passageiro, embarcou juntamente com as comissárias, sem pesar sua bagagem (mala de mão, mochila e transterno – uma bolsa para transporte do fardamento).
Já a bordo da aeronave, posicionou sua bagagem junto à última poltrona, perto do armário, tendo permanecido durante todo o voo na guarda do respectivo material. Ao desembarcarem em Sevilha, os passageiros fizeram o procedimento de imigração e passaram suas bagagens pelo raio-x do aeroporto, ocasião em que ele foi flagrado na posse da substância entorpecente, acondicionada em sua mala de mão, no transterno e na mochila, conforme depoimentos e o auto de prisão em flagrante lavrado pela polícia espanhola.
Submetida à análise preliminar de constatação de natureza da substância pela "Guardia Civil" de Sevilha, a droga foi posteriormente submetida a exame definitivo pelo órgão de "Sanidad", confirmando-se a suspeita inicial de que se tratava de cocaína.
Ao ser ouvido por ocasião do auto de prisão em flagrante lavrado pela polícia espanhola, o sargento nada declarou. Ele também foi interrogado no curso do Inquérito Policial Militar (IPM) em Sevilha (Espanha).
Para o promotor Jorge Augusto, a demonstração da autoria do crime emerge dos depoimentos de testemunhas ouvidas no curso do IPM e do próprio auto de prisão em flagrante e a materialidade está consubstanciada no laudo pericial que confirmou se tratar de cocaína, substância ilícita, de uso proscrito no Brasil.
“Com a conduta descrita, o 2° Sargento da Aeronáutica Manoel Silva Rodrigues, agindo livre e conscientemente, incorreu nos delitos de ‘transportar’ cocaína em aeronave sujeita à administração militar (VC2 do GTE/ALA 1) e ‘exportar’ a mesma substância em desacordo com determinação legal e regulamentar, na medida em que trasladou o entorpecente de Brasília/Brasil para Sevilha/Espanha, prevalecendo-se da condição de militar em missão oficial militar, configurando o crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006, equiparado a hediondo conforme art. 2º da Lei 8.072/90”, sustenta a acusação.
Segundo o MPM, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito está no artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que fixa a competência dos juízes federais para processar e julgar “(...) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".
“Note-se que o transporte da droga foi realizado em aeronave militar, por militar em missão oficial, tendo se iniciado no Brasil e se protraído em solo Espanhol. Assim, além de o flagrante ter ocorrido quando o militar já se encontrava no exterior, a aeronave em que o denunciado viajou até ser surpreendido no desembarque partiu de Brasília/DF, restando configurada a competência dessa 11ª CJM para o processo e julgamento do feito”.
Finalmente, para a Promotoria, independentemente da solução havida perante o Estado espanhol acerca da conduta pela qual foi flagrado o denunciado, a lei penal militar brasileira é regida pelo princípio da extraterritorialidade incondicionada, produzindo-se apenas eventual reflexo quanto ao cumprimento de pena, conforme art. 8º do Código Penal Militar.