Foto: Prefeitura de Manacapuru

O civil e o sargento da Marinha foram cúmplices em esquema de cobrança indevida de pagamentos para regularização de embarcações em Manacapuru (AM). O crime cometido foi o de concussão: exigir, para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função pública.

A denúncia do Ministério Público Militar relata que o crime ocorreu em 2005 e foi cometido por um sargento da Marinha e um civil que ocupava, à época, cargo de Secretário de Transporte Escolar na prefeitura de Manacapuru, Amazonas. O inquérito apurou que o sargento levou até o civil diversos documentos de embarcações que deveriam ser entregues aos respectivos proprietários mediante o pagamento de quantias em dinheiro que deveriam ser repassadas ao militar.

Em 2012, a Auditoria de Manaus condenou os réus por terem se aproveitado de suas funções públicas para enriquecimento ilícito. A primeira instância sentenciou o militar à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no artigo 305 do Código Penal Militar e o civil à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo mesmo crime.

Tanto a defesa dos réus quanto o Ministério Público Militar entraram com recurso no Superior Tribunal Militar contra a sentença de primeira instância. A defesa pediu a absolvição do militar com o argumento de que ele não exigiu vantagem ilícita em razão da função que desempenhava. Ainda pediu para que o princípio da insignificância fosse aplicado ao caso. Já a defesa do civil alegou que ele não tinha consciência que cometia ato ilegal ao realizar as cobranças pelas vistorias e, por isso, deveria ser absolvido.

O Ministério Público Militar, no recurso da acusação, pediu para que o militar recebesse a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, penalidade prevista no artigo 102 do CPM para casos em que a pena é superior a dois anos de reclusão. Quanto ao civil, o Ministério Público apelou para que fosse afastada a minorante de um terço, referente à tese de que o réu não sabia que cometia um crime ao cobrar os pagamentos em dinheiro e que, na verdade, deveriam ser realizados por meio de Guia de Recolhimento à União com destino à Capitania dos Portos.

O relator do processo, ministro Artur Vidigal, acatou o pedido do Ministério Público e excluiu o sargento das Forças Armadas. Segundo o ministro, "a pena acessória de exclusão das Forças Armadas é uma consequência lógica da condenação do militar à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, não necessitando, dessa forma, uma justificativa específica para sua imposição. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal”.

Quanto ao pedido da defesa para aplicação do princípio da insignificância, o relator declarou que o prejuízo causado pelos acusados tanto dentro da administração militar quanto para o município de Manacapuru não pode ser considerado insignificante. "Tratando-se de militar e de servidor público municipal, [eles] deveriam trilhar o caminho da honestidade, visando sempre propagar a imagem ilibada da Marinha do Brasil e da Administração Pública local, especialmente para os que necessitam de seus serviços, aqueles que precisam vistoriar suas embarcações”, afirmou o ministro durante voto.

O ministro Vidigal também acatou o pedido do Ministério Público para afastar a minorante de um terço da pena do civil. Segundo o relator, o processo traz diversas provas testemunhais que comprovam que o civil "tinha plena consciência do ilícito quando decidiu intermediar a exigência e o recebimento dos valores indevidos entre o outro acusado e os donos das embarcações”.

O Plenário acatou por unanimidade o voto do ministro relator que aumentou a pena do civil para 2 anos e 4 meses de reclusão e declarou a exclusão do sargento dos quadros da Marinha.

Fonte: Exército

O Plenário do Superior Tribunal Militar negou pedido de habeas corpus a ex-soldado do Exército, que responde a ação penal na Justiça Militar da União, por estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar. A decisão confirmou a competência da Auditoria de Manaus para continuar julgando o caso.

O réu, que hoje não pertence mais aos quadros do Exército, servia no Comando Fronteira Rio Negro, no 5º Batalhão de Selva, em São Gabriel da Cachoeira-AM. Ele é acusado de furtar o cartão bancário de um outro soldado e efetuar saques que somaram R$ 500.

Nesta semana, a defesa do ex-soldado entrou  com um pedido de habeas corpus contra decisão da Auditoria de Manaus, que indeferiu o pedido de “exceção de incompetência” suscitada pelos advogados. Em seus argumentos, a defesa argumentou que a Justiça Militar não era competente para apreciar o feito, em virtude de o réu não ser mais militar da ativa e pediu a suspensão da ação penal.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos negou provimento. Para o ministro, é clara a competência da Justiça Militar da União para julgar o delito, previsto no artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar.

O relatar usou a doutrina do jurista Célio Lobão para sustentar  sua decisão: “É militar o delito cometido por militar contra militar (alín. a inc. II), independentemente da circunstância do lugar do crime, da condição de serviço ou outra qualquer, podendo os sujeitos ativo e passivo pertencerem à mesma ou à arma diversa”.

Os demais ministros da Corte seguiram o voto do relator, que determinou a continuidade da ação penal militar no juízo da Auditoria de Manaus.

O soldado do Exército servia no Comando de Fronteira Rio Negro e 5° Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira (AM). Ele estava de serviço quando se aproveitou da situação para furtar dois fuzis Parafal com seus carregadores e 40 cartuchos de munição. O material foi avaliado em mais de R$10 mil.

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de soldado do Exército que furtou armamentos do quartel onde servia, na região conhecida como “cabeça do cachorro”, no estado do Amazonas. Ele foi condenado a cinco anos, nove meses e três dias de reclusão pelo crime de peculato-furto, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

O soldado servia no Comando de Fronteira Rio Negro e 5° Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira (AM). Ele estava de serviço quando se aproveitou da situação para furtar dois fuzis Parafal com seus carregadores e 40 cartuchos de munição. O material foi avaliado em mais de R$10 mil.

No dia seguinte ao furto, com a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), o acusado confessou o crime. Reinquirido novamente três dias mais tarde, ele confirmou sua participação no crime. Entretanto, durante o julgamento de primeira instância, na Auditoria de Manaus, o réu negou a autoria do delito. Ele disse que só confessou porque havia sofrido maus tratos dentro do quartel.

A defesa apelou da sentença, argumentando que a confissão não deve ser considerada e, dessa forma, pediu a absolvição do militar por insuficiência de provas. O Ministério Público Militar afirmou que o réu confessou a autoria com riqueza de detalhes em seu primeiro depoimento, tendo mudado alguns detalhes no segundo depoimento, mas sem negar a autoria. Também considerou que as provas produzidas estão em sintonia com as confissões e que é inverossímil a alegação de que teria confessado mediante agressões.

Retratação da confissão

O ministro relator, Lúcio Mario de Barros Góes, acatou os argumentos da acusação. Ele ressaltou que a materialidade do crime ficou caracterizada pelo desaparecimento dos armamentos do quartel e que a autoria também ficou comprovada, mesmo com a retratação da confissão feita pelo réu durante a fase processual.

O relator citou a reconstituição do furto feito durante a fase do IPM, cujo laudo pericial concluiu pela plena possibilidade de que a dinâmica dos fatos tenham realmente se dado da forma relatada pelo soldado durante a sua confissão.

O ministro também destacou a incoerência do acusado durante o julgamento, que disse que inventou os dois depoimentos em que confessava o crime porque tinha apanhado de um major durante três noites, e que a violência física antecedeu sua primeira confissão.

“O primeiro depoimento do acusado no IPM ocorreu em 16 de julho de 2011, portanto, apenas um dia após a constatação do fato, não sendo factível que tenha apanhado por três dias e três noites antes do primeiro depoimento. No exame de corpo de delito a que foi submetido o acusado no dia 17, nenhuma ofensa à sua integridade física foi constatada, não tendo apresentado, naquela oportunidade, quaisquer queixas. Além disso, o acusado iniciou seu interrogatório dizendo que sua confissão, por duas vezes, se deu porque havia sido espancado, para, logo em seguida, afirmar que não sofreu agressões no primeiro nem no segundo depoimento”, declarou o magistrado em seu voto.

O magistrado concluiu: “Embora seja legalmente possível a retratação, a doutrina se mostra uníssona no sentido do livre convencimento do magistrado, o qual não fica adstrito a nova versão apresentada. A retratação em juízo, em face à alegação infundada do acusado de ter sofrido agressões físicas para que confessasse a autoria do crime na esfera extrajudicial e pelas inúmeras incongruências, não tem força para refutar a confissão na fase inquisitorial, a qual se mostra em harmonia com o conjunto fático-probatório”.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um major do Exército, que pediu à Corte o trancamento de uma ação penal em que é acusado de integrar um esquema de corrupção em licitações. Os fatos teriam ocorrido no 12º Batalhão de Suprimentos, quartel do Exército sediado em Manaus.

Diversos oficiais e empresários são réus na ação penal que corre na Justiça Militar da União, após a deflagração da “Operação Saúva”, feita pela Polícia Federal, em 2006. A investigação concluiu pela existência de um esquema de corrupção e fraude em licitações envolvendo um grande número de militares do 12º Batalhão de Suprimentos e de outros quartéis.

Nesta terça-feira (18), o major entrou com o habeas corpus junto ao STM, informando que não há motivos para a recepção da denúncia por parte do juízo da Justiça Militar. Segundo a defesa,  porque os fatos contra o oficial foram apresentados de forma genérica e superficial, não se fundando em provas ou  indícios da prática dos ilícitos atribuídos.

Os advogados informaram ainda que a peça de acusação do Ministério Público Militar (MPM)  não esclarece a participação do major no esquema de corrupção e por isso declarou que faltaria justa causa para a ação penal e a configuração de constrangimento ilegal.

No habeas corpus, a defesa informa que a situação de sub judice do réu é extremamente danosa e prejudicial, pois implica severas restrições. “O major não pode ser promovido, movimentado e relacionado para cursos, não podendo nem mesmo ser transferido para a reserva”, disse a defesa.

Ao analisar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido. Ele lembrou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar a ação penal em situações especiais, quando se constata que  inexiste crime ou qualquer elemento que indica uma autoria, onde possa ser dispensada a instrução criminal.

Para o magistrado, a ação penal apresenta um conjunto de evidências que devem ser verificadas. Ele citou parte denúncia do MPM que afirma que o oficial teria recebido propina na compra de uma embarcação para uso do Exército, feita no final do ano de 2003. Os valores fraudulentos teriam sido divididos entre ele e outros oficiais. “Não há dúvida de que os fatos descritos na peça acusatória constituem, em tese, prática delituosa. De qualquer sorte, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, de sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal”, afirmou o magistrado.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar

    CELSO VIEIRA DE SOUZA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar

    ANDRÉ LÁZARO FERREIRA AUGUSTO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

     

    E-mail:

    4cjm-comunicacoes@stm.jus.br

    4cjmadm@stm.jus.br


    Endereço
    Rua Mariano Procópio, 820 - Bairro Mariano Procópio
    36.035-780 - Juiz de Fora - MG

    Telefone
    (32) 3313-5630