O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército acusado de furtar um fuzil e dois carregadores de outros militares e repassar a um criminoso civil, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). O caso ocorreu no dia 2 de janeiro de 2021.
O militar foi condenado a quatro anos, nove meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de abandono de posto, por duas vezes, e por peculato também por duas vezes.
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que, na noite do dia 02 de janeiro o soldado estava de serviço no corpo da guarda, tendo abandonado seu posto para furtar um fuzil FAL, calibre 7,62mm e um carregador, que estavam de posse do seu colega de caserna, que se encontrava dormindo no alojamento. O furto ocorreu por volta de 19h e o MPM ressalta que o réu se aroveitou da facilidade proporcionada pela qualidade de militar.
Pelas investigações, também se descobriu que ele agiu novamente, por volta da 1h da manhã do dia 3 de janeiro, quando ainda estava de serviço, desta vez furtando um carregador de fuzil, com 20 munições, que estava na posse de outro companheiro de farda, um cabo. Em seguida, escondeu o material bélico furtado em um vaso de plantas e, na primeira oportunidade, os entregou a um homem conhecido como argentino, pelas grades do quartel, por volta das 02h30. O homem teria levado o fuzil e os dois carregadores num veículo Honda também furtado.
O carro e o material bélico furtados foram recuperados no dia 4 de janeiro. O soldado confessou o crime, que também foi flagrado por câmeras de segurança do quartel.
A ação criminosa foi denunciada pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à 3ª Auditoria da Justiça Militar da União no estado no Rio de Janeiro. Seis meses após o crime, em julho de 2021, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por um juiz federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército, condenou o réu, por unanimidade, pela prática dos delitos de peculato, furto e abandono de posto por duas vezes, desconsiderando, por maioria de votos (4x1), a agravante por estar de serviço, por ter abandonado o posto. O réu permaneceu preso, sem direito a recorrer em liberdade.
O MPM apelou junto ao Superior Tribunal Militar e pediu o aumento de pena, em virtude da agravante de o militar estar de serviço. Já o advogado de defesa pediu a sua absolvição. Em suas razões, o advogado sustentou a absolvição com base na excludente de culpabilidade do estado de necessidade.
Segundo a defesa, o réu agiu para proteger a sua integridade e de sua família, pois devia um alto valor a um agiota que vinha lhe ameaçando por meio de aplicativo de mensagens, inclusive postando fotos de sua residência e de seus familiares. O agiota, sabedor de que o réu era militar, teria condicionado o pagamento da dívida à entrega de um fuzil.
“O acusado confessou os fatos e cooperou com as investigações, sendo linear desde o início em suas declarações, colaborou para que a res furtiva fosse devolvida às Forças Armadas, mesmo colocando em risco a sua vida”, disse o advogado, informando ainda que o militar não é reincidente, menor de 21 anos de idade, e que estar de serviço não foi preponderante para os fatos, pois diante das ameaças de morte sofridas iria praticar a conduta em qualquer circunstância.
Apelação
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos e manteve íntegra a sentença de primeiro grau.
Para o relator, em que pese a defesa alegar que o acusado tenha agido sob a alegação da excludente de culpabilidade do estado de necessidade, não foi demonstrado nos autos nenhum elemento apto para comprovar ou, ao menos, instalar dúvida a respeito da afirmação, não havendo qualquer coerência entre a justificativa e os fatos apurados.
“Aliás, a respeito desse aspecto, a defesa não logrou êxito em demonstrar a presença da excludente do estado de necessidade, ficando limitada às declarações do réu de que subtraíra o fuzil e o carregador, em razão de supostas ameaças à integridade física da sua família que eram perpetradas por criminosos. Frise-se que no caso em tela os autos não comprovam nem o estado de necessidade exculpante alegado pela Defesa nem o estado de necessidade descriminante, sendo absoluta a falta de provas a esse respeito”, fundamentou o ministro em sue voto.
O ministro Lúcio disse, ainda, que não se pode duvidar que a jurisprudência do STM é bastante tranquila no sentido de que alegações de ordem pessoal ou familiar desacompanhadas de provas não devem ser consideradas.
“Aliás, este Tribunal, em relação aos crimes de deserção e de insubmissão, nos quais é bastante comum os acusados alegarem estado de necessidade exculpante para se livrar do processo penal, até editou a Súmula nº 3, cujo enunciado, em perfeita sintonia com o art. 296 do CPPM, nos indica que o ônus da prova no caso de alegação de excludente de culpabilidade, por motivo de ordem particular ou familiar, compete a quem alegar o fato. Embora tal Súmula se refira especificamente aos delitos de deserção e de insubmissão, a sua inteligência é perfeitamente cabível ao caso em exame”, disse o relator.
Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.