A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um ex-soldado do Exército a mais de 10 anos de reclusão, pelo estupro de duas mulheres, o furto do celular de uma delas e por ameaça.

O caso ocorreu em 1º setembro de 2020, nas proximidades 58º Batalhão de Infantaria Motorizado (58º BI Mtz), sediado em Aragarças (GO). Na época, o soldado foi preso logo após a prática do crime, por volta das 6h da manhã.

As duas mulheres contaram que ambas faziam caminhada, bem cedo, nas imediações do quartel, por ser um lugar mais seguro. Mas, neste dia, foram abordadas por um homem armado com faca, que fez com que entrassem em um matagal, onde foram estupradas. 

Após os estupros, reiterou a ameaça contra as vítimas dizendo que iria matá-las caso elas contassem o que tinha ocorrido ou pedissem ajuda e, ainda, roubou o aparelho celular de uma delas. Após a fuga do algoz, as vítimas saíram correndo do matagal e tiveram contato imediatamente com um cabo do mesmo Batalhão que passava pelo local. Contaram o ocorrido e foram orientadas a irem ao Quartel do 58º BI Mtz para buscar ajuda. Após as orientações às vítimas, o cabo saiu em perseguição ao agressor e conseguiu detê-lo ainda com a faca e com o celular furtado em sua mochila.

O acusado foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva, situação que permanece até os dias atuais. A Polícia Civil de Goiás e o Instituto de Criminalística (IC) auxiliaram na apuração do caso. Exames periciais do IC confirmaram os estupros em ambas as mulheres. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos também ajudou na elucidação do crime.

Assim, o então soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estupro, previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes; pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 233 CPM), por duas vezes; por roubo (art. 242 CPM); e por ameaça (art. 223 CPM) a ambas as vítimas.

O caso foi processado e julgado na 1ª Auditoria Militar, em Brasília, responsável por crimes militares ocorridos nos estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal. Ao apreciar o caso, a Juíza da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, titular da 1ª Auditoria, não acatou a versão apresentada pela Defesa, de que o acusado e uma das vítimas mantinham um relacionamento amoroso e teriam “ficado juntos” no dia do crime e que, após uma discussão motivada por ciúmes, ambos teriam ido até o matagal, onde tiveram outra relação sexual consentida. A Juíza também rebateu a tese defensiva de que, se fosse mesmo um crime de estupro, uma das mulheres teria conseguido fugir.

“O termo de apreensão traduz a dimensão do temor sofrido pelas duas jovens mulheres ao serem perseguidas e ameaças por um rapaz jovem, de compleição física avantajada e com uma faca de caçador de 30 centímetros a ameaçá-las de morte. Não se pode exigir, numa situação como a narrada neste processo, que as vítimas tivessem o sangue frio, cada uma na sua oportunidade, de pouco se importar com a vida da outra, partindo em disparada para salvar a própria pele. O que para alguns possa ser fácil contar com o peso de uma morte nas costas, para a maioria das pessoas de bem, tal situação gera temor tal que retira a capacidade de reação e, mesmo, da autopreservação momentânea”, fundamentou a magistrada.

Para a Juíza, a versão das vítimas foi mantida numa única toada, no sentido de que, enquanto o seu algoz ameaçava uma com a faca, constrangia a outra a satisfazer os seus impulsos sexuais.

“Também sustenta a defesa que há incongruências nas versões das vítimas com relação ao fato de terem declarado que não conheciam a trilha que dava acesso à estradinha de barro, onde teriam sofrido a violência, uma vez que ambas faziam caminhadas por aquele trajeto. As narrativas das ofendidas confirmam que intercalavam as caminhadas naquele trajeto, porém, se exercitavam na margem da rodovia e não mato a dentro, ainda mais naquele horário e sozinhas”.

Sobre a subtração do aparelho celular, “A fim de afastar qualquer dúvida sobre a propriedade do aparelho celular que foi apreendido na mochila do soldado, quando da sua prisão em flagrante, foi determinado por este Juízo que a autoridade policial militar providenciasse, junto à vítima, documento que comprovasse a aquisição do aparelho, bem como prints de mensagens escritas ou áudios, além de vídeos, que atestasse que nos dez dias antes do indigitado episódio, o aparelho celular estava na posse da vítima e não com o agressor, como o réu alegou na sua derradeira a versão”, disse a juíza.

Em relação à multiplicidade de vítimas, foi acatada a tese da Defesa de crime continuado e não o cometimento de concurso material de crimes para cada uma das ofendidas.

“Como explanado no início desta fundamentação, os delitos previstos como estupro e atentado violento ao pudor possuem autonomia entre si, por vontade do legislador penal militar, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes, relativamente a cada uma das vítimas. Em se tratando de vítimas diferentes, assiste razão à Defesa para considerar a violência praticada na segunda vítima como continuação da segunda, desde que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.

Por isso, a magistrada considerou, na aplicação da pena, tratar-se de quatro delitos, mas que deveriam deve ser considerada a somatória dos dois delitos praticados contra a primeira vítima, em concurso material, porém aumentada em um terço relativamente aos delitos praticados na segunda vítima, em continuidade delitiva.

Por unanimidade, os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por quatro oficiais do Exército, decidiram condenar o réu à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em estabelecimento prisional civil, uma vez que perdeu a condição de militar durante a instrução processual.

Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM).


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