29/04/2016

Justiça Militar condena sargento da Marinha por receber auxílio-transporte de forma fraudulenta

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, acusado de receber do órgão cerca de R$ 10 mil em benefício de auxílio-transporte de forma fraudulenta, na cidade de Salvador (BA). O militar foi condenado a oito meses de detenção, pelo crime de estelionato.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o réu, de maneira livre e consciente, induziu a erro a Administração Militar ao registrar endereço residencial falso no intuito de obter ilicitamente o benefício do auxílio-transporte no período de junho de 2012 a outubro de 2013, causando prejuízo de R$ 10.325,20 ao Erário.

A denúncia informa que o fato foi descoberto após a instauração de sindicância pelo Comandante do Navio Varredor Araçatuba, com o intuito de verificar a existência de militares da organização militar cujos valores do benefício do auxílio-transporte eram demasiadamente altos.

Ao ser interrogado em juízo, o sargento afirmou que tinha a intenção de alugar o imóvel situado no Bairro Dois de Julho, em Alagoinhas/BA, pois estava se separando da esposa e precisava de novo local para morar. Contudo, continuou a morar em Paripe – Salvador/BA, sua antiga residência.

Ainda segundo o réu, ele não teria informado ao quartel sobre o recebimento indevido do benefício por receio de sofrer punição disciplinar, mas disse que estava ressarcindo os valores recebidos indevidamente.

Denunciado à Justiça Militar da União, em junho do ano passado, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Salvador, por unanimidade, condenou o acusado à pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Recurso ao STM

A defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar contra a decisão da primeira instância.

Em suas razões, o defensor público federal requereu a aplicação do parágrafo segundo do artigo 240 do CPM, a fim de que fosse afastada a natureza criminosa da conduta imputada ao réu, uma vez que ele era primário e era de pequeno valor a coisa subtraída.

Segundo a defesa, no caso era desnecessária a intervenção do Direito Penal para este caso, sustentando que quando do recebimento da denúncia o acusado já havia iniciado a restituição do valor indevidamente recebido, dentro de suas possibilidades de pagamento e com a expressa anuência da administração militar para fazê-lo de forma parcelada. E pediu a absolvição do sargento por não ter havido crime na conduta.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Carlos Augusto de Sousa deu provimento parcial, manteve a condenação do réu, mas reduziu a pena aplicada. Mas o ministro não concordou com a tese da defesa de que a ação não seria crime militar.

“Em que pese os argumentos expendidos pela operante defesa, verifica-se, no presente caso, acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, uma vez que declarou falsamente residir em endereço relativamente distante do local onde servia, a fim de receber maior valor a título de auxílio-transporte e, após a implantação do referido auxílio, permaneceu silente por período superior a um ano”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o relator, para receber indevidamente os valores relativos a auxílio-transporte, o acusado apresentou correspondências emitidas pelo Banco do Brasil, empresa Claro – TV por assinatura e consórcio Volkswagen, direcionadas ao endereço de Alagoinhas/BA.

“O dolo em sua conduta é evidente, uma vez que declarou falsamente residir em endereço no qual jamais residiu, bem como, por mais de um ano, recebeu valores a que não fazia jus. Somente solicitou o cancelamento do auxílio-transporte por ter recebido o PNR (residência funcional). Demonstrada, portanto, a má fé do acusado. Como se pode perceber, para a configuração do delito em questão, há necessidade de obtenção de vantagem ilícita pelo agente, que se utiliza de meio fraudulento para ludibriar a vítima.”

Em síntese, o ministro Carlos Augusto de Sousa fundamentou que o caso se amoldava perfeitamente ao crime de estelionato, pois o acusado induziu a Administração Militar a erro ao apresentar comprovantes de endereço no qual jamais residiu.

Mas o magistrado reconheceu a atenuante e reduziu em 2/3 a pena imposta, para oito meses de detenção, uma vez que o sargento era primário e firmou acordo de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator. 

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