A servidora Adriana Pereira Machado Porto e o sargento Otálio de Almeida Bernardes, ambos de Santa Maria, foram agraciados com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM), nos graus Distinção e Bons Serviços, respectivamente.

O evento ocorreu no dia 20 de abril, no plenário da Auditoria de Santa Maria, e fez parte das comemorações do 208º aniversário da Justiça Militar da União. Participaram da cerimônia, magistrados, servidores, familiares e amigos dos homenageados. As medalhas foram entregues pelo juiz-auditor Celso Celidonio.

Também estiveram na cerimônia o advogado da AGU em Santa Maria, Fábio Porto, e o capitão Newmar Schmitt, comandante da 13ª Companhia de Depósito de Armamento e Munição, que foi comandante do homenageado. 

Na ocasião, também foi realizada a cerimônia de despedida do sargento Otálio Bernardes, que permaneceu cedido à Justiça Militar por pouco mais de dois anos, e passou para a reserva remunerada.

Ordem do Mérito em Fortaleza 

No dia 15 de abril a Auditoria de Fortaleza também comemorou o 208 anos da Justiça Militar e realizou entregas das comendas da Ordem do Mérito Judiciário Militar. 

Foram agraciados os técnicos judiciários Francisco de Assis Alencar e Jussie Saldanha Fernandes Junior.

A solenidade contou com a presença do procurador de Justiça Militar Antônio Cerqueira e da defensora pública federal Gislene Frota Lima. Também participaram do evento os juízes-auditores Vera Lúcia Conceição e Jocleber Vasconcelos, servidores, amigos e familiares dos homenageados.

 

Na manhã da última segunda-feira (4), ocorreu, no 1º Regimento de Carros de Combate, em Santa Maria (RS), a cerimônia militar comemorativa ao 189º aniversário de nascimento do coronel João Niederauer Sobrinho, Patrono da 6ª Brigada de Infantaria Blindada.

Por ocasião da data, o Comando daquela Brigada homenageou as personalidades que de alguma forma colaboraram com as atividades desenvolvidas por aquela unidade. Na oportunidade, o juiz-auditor substituto, Vitor De Luca, e o diretor de secretaria, Mauro Stürmer, foram agraciados com o Diploma “Mérito Niederauer”, em reconhecimento aos serviços prestados. Já o juiz-auditor, Celso Celidonio, recebeu a Distinção “Combatente de Aço” em reconhecimento à colaboração do magistrado com a Brigada Niederauer.

A entrega das honrarias foi feita pelo comandante da 6ª Bda Inf Bld, general de brigada Fábio Benvenutti Castro.

A audiência de custódia foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio

A Auditoria de Santa Maria (RS) realizou no último dia 15, a primeira audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União na região sul do país.

A audiência foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio e contou com a presença do defensor público federal, José Luiz Kaltbach Lemos.

Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.

O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia. No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.

Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.

Audiência de Custódia na Justiça Militar

O instituo de audiência de custódia começou a ser aplicado na Justiça Militar Federal em setembro de 2015, com trabalho pioneiro da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM).

O instituto da audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz, sem demora, após sua prisão em flagrante; garantir a legalidade e se houve prática de maus tratos; e saber se ele deve permanecer preso.

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o individuo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa. No Congresso Nacional, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a audiência de custódia.

A implementação das audiências de custódia está prevista também em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O assunto, audiência de custódia, foi tema de discussão durante o último Seminário de Direito Militar, realizado pelo Superior Tribunal Militar entre 19 a 22 de outubro do ano passado. 

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, órgão representante da Justiça Militar da União em Santa Maria – RS, deslocou-se, até a cidade gaúcha de São Luiz Gonzaga a fim de ouvir ofendidos e testemunhas arrolados em processo criminal. Os trabalhos devem durar três dias.

Em 15 de setembro de 2015 o Ministério Público Militar denunciou o então Soldado do Exército E.A. R., como incurso no artigo 210, caput, e § 2.º (lesão culposa), do Código Penal Militar. Narra a denúncia que, durante o 1.º Acampamento de Instrução Individual Básica de 2015 do 4.º Regimento de Cavalaria Blindado (4.º RCB), o acusado teria ofendido a integridade física de 24 recrutas por ter ministrado aos referidos militares um vegetal conhecido por Alocasia macrorrhizos, do que resultou intoxicação nas vítimas. Consta ainda que o acusado teria encontrado aquela planta em meio à vegetação local, cortando-a em pedaços e determinando que os recrutas ingerissem o tubérculo. Desse modo, os militares que ingeriram o vegetal passaram a apresentar sintomas de intoxicação, como ardência e inchaço na língua e na boca, salivação excessiva, vômito involuntário e falta de ar.

Em 07 de outubro de 2015, o réu, ainda na condição de militar, foi qualificado e interrogado perante o Conselho Permanente de Justiça, ocasião em que foi assistido por defensor constituído.

No caso concreto, ainda faltam ser ouvidas trinta pessoas, sendo seis testemunhas e vinte e quatro ofendidos, todos arrolados pelo Ministério Público Militar. Neste caso, a totalidade dos ofendidos são militares do serviço militar inicial, o que certamente levará ao licenciamento da grande maioria.

Tal situação torna-se temerária à instrução criminal, na medida em que, sendo civis, não terão a obrigação de comparecer até a sede do Juízo, em Santa Maria, distante cerca de 300 quilômetros do município de São Luiz Gonzaga, sede do 4.º Regimento de Cavalaria Blindado. Assim, com o objetivo de não prejudicar a instrução processual e de dar efetividade ao princípio constitucional da celeridade processual, fez-se necessária a pronta atuação da Justiça Castrense por meio do deslocamento de sua estrutura até o quartel onde ocorreram os fatos.

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.

Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.

Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.

No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.

Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.

O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).

Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.

Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.

Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.

Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.

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