Dois homens foram condenados no Superior Tribunal Militar (STM) após terem sido considerados culpados, na primeira instância, por tentativa de roubo de armamentos do Exército. O julgamento no STM confirmou a culpabilidade dos réus e fixou as penas finais em 6 anos e 4 meses e em 4 anos e 9 meses. 

Nos termos da denúncia, consta que, na madrugada de 16 de agosto de 2013, por volta das 2h15min, nas dependências do Tiro de Guerra (TG) de São José dos Campos (SP), os réus, diante de ajuste prévio, em concurso de agentes, inclusive com outro autor não identificado, livre e conscientemente, tentaram roubar armamentos de uso exclusivo do Exército, os quais estavam armazenados naquela organização militar.

O réu militar, à época atirador do Tiro de Guerra, após ter fornecido ao réu civil os detalhes de funcionamento do Tiro de Guerra, facilitou a sua entrada, acompanhado de um comparsa, pelo portão lateral localizado no setor em que cumpria serviço, durante a madrugada, no intuito de roubar o armamento da reserva. O militar simulou que tinha sido rendido, servindo falsamente de refém durante a ação, a fim de conduzir os invasores durante a entrada ilícita no quartel.

Após acompanhar os invasores até a reserva de armamento, a porta foi arrombada e o roubo somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos criminosos, uma vez que o alarme disparou e o armamento estava preso por cabos de aço, dificultando a ação.

Na primeira instância da Justiça Militar, com sede em São Paulo, os dois réus já haviam sido condenados por tentativa de roubo. Para ambos, foi negada a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), fixado o regime fechado para o cumprimento inicial das reprimendas e concedido o direito de recorrer em liberdade.

Condenação por unanimidade

Após a sentença, os réus recorreram ao STM para questionar as condenações, que, no entanto, foram mantidas, por unanimidade, pelo plenário. Entre as alegações apresentadas pelas defesas, estavam a inexistência de provas suficientes para a condenação e a ausência de comprovação da autoria dos crimes.

Segundo o relator da apelação no STM, o ministro Marco Antônio de Farias, há, nos autos do processo, provas suficientes para a comprovação da ação criminosa. Citando as informações que fundamentaram a sentença, o relator declarou que as investigações concluíram que o civil era o mentor da quadrilha que planejou invadir o Quartel do Tiro de Guerra de São José dos Campos, com o objetivo de roubar as armas ali mantidas. Para isso, os investigadores recorreram a testemunhas e à quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Com relação ao militar, o ministro declarou que também não havia dúvidas de que ele planejou o crime e facilitou a entrada dos criminosos no quartel, o que é sugerido, entre outras coisas, pelo fato de os criminosos terem entrado pelo portão lateral sem que houvesse sinais de arrombamento ou qualquer tipo de empecilho.

“Todos os argumentos de negativa de autoria foram bem analisados e afastados pela sentença, a qual, por sua riqueza de detalhes no esclarecimento do crime, adoto como razões adicionais de decidir. Nessa base, rejeito o argumento da defesa de ausência de provas para alicerçar a condenação”, concluiu o relator.

Apelação 7000499-71.2020.7.00.0000 


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