O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um suboficial da Marinha do Brasil, acusado de assédio sexual contra militares mulheres da Base de Submarinos da Ilha da Madeira, em Itaguaí (RJ).

O comando da Base de Submarinos abriu Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar acusações feitas, de forma anônima, contra o militar. No decorrer das apurações, foram ouvidas 17 militares mulheres como testemunhas, embora a denúncia anônima mencionasse o nome de três militares do sexo masculino que poderiam ajudar quanto à confirmação do suposto crime. Após o término do IPM, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o acusado pelo crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, com aceitação da peça acusatória pelo juiz federal da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro (RJ).

Antes da denúncia, no entanto, o advogado de defesa impetrou pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, com a intenção de trancar o inquérito. Para isso, arguiu a nulidade de todos os atos do IPM, a partir da intimação do acusado, em virtude de não ter sido mencionado que ele poderia ter comparecido com o Defensor Público da União (DPU). A defesa também pediu nova colheita de depoimentos das testemunhas do sexo feminino, após a menção expressa à possibilidade do exercício do direito ao silêncio.

Ao apreciar o recurso, o ministro Celso Luiz Nazareth negou provimento. Segundo o relator, o IPM é um procedimento revestido de natureza de instrução provisória, pré-processual, destinado à apuração de autoria e materialidade de crime militar mas, em que pese a sua importância, não vincula a opinio delicti do MPM. Eventual irregularidade ocorrida durante o IPM não tem potencial para provocar a nulidade do Processo Penal Militar que foi instaurado regularmente. O magistrado afirmou ainda que o Processo Penal Militar, diferentemente do que ocorre em sede de IPM, se processa de forma dialética, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Em sede processual, são colhidos depoimentos do indiciado; das vítimas; das testemunhas; realizadas diligências; acareações; perícias ou demais atos instrutórios que se façam necessários à busca da verdade processual. No caso em espécie, o Paciente teve assegurado, pela autoridade de Polícia Judiciária, o exercício pleno dos seus direitos constitucionais acima elencados, não se vislumbrando qualquer irregularidade em relação à condução do IPM. Afastada, portanto, a pretendida nulidade sob a alegação de “(..) não ter sido mencionado que poderia ter comparecido com o Defensor Público da União, nos termos da Lei complementar n° 80/1994”, fundamentou o ministro.

Sobre a suposta supressão do direito ao silêncio das testemunhas, o relator disse que, por imposição legal, quando convocadas, elas devem ser compromissadas a prestar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias que tenham conhecimento e estejam relacionados com o objeto da apuração do IPM.

“Assim, não foi possível constatar a existência das alegadas nulidades que teriam sido perpetradas durante o trâmite do IPM, que, eventualmente, pudessem ter inviabilizado, suprimido ou mitigado direitos constitucionais do Paciente, na qualidade de indiciado no referido procedimento investigatório.” Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal militar.

Habeas Corpus 7000485-53.2021.7.00.0000


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