Ronaldo Roth, juiz da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ressaltou a importância da aplicação correta do regulamento disciplinar de cada Comando. “É importante a aplicação assessória do regulamento, pois o Código Penal Militar pode se tornar excessivamente rigoroso se aplicado ao caso concreto, ferindo, assim, o princípio da proporcionalidade.”
O voto do ministro Celso de Mello, do STF, no julgamento de um crime militar, é, segundo o juiz-auditor, paradigmático. Ao analisar o HC 89104, do Rio Grande do Sul, o ministro apontou alguns “vetores” que tem servido de diretriz para a aplicação do princípio da insignificância. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade da ação penal; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade no comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“Cautela” foi a palavra usada pelo defensor público Alexandre Lobão, para o acionamento do ordenamento jurídico penal. Segundo Lobão, a aplicação da lei penal representa a atuação do braço pesado do estado. “O juiz é um agente político do estado e o sensor das relações entre o direito e sociedade”, afirmou. “Cabe a ele adequar a aplicação do direito às demandas sociais, com base na realidade social, que é mais dinâmica que o próprio direito.”
O Código Penal Militar prevê vários delitos para os quais pode ser aplicado o princípio da insignificância. “São exemplos a lesão corporal levíssima, o furto atenuado, a apropriação indébita, entre outros”, descreve. “Em alguns casos há a exclusão da tipicidade penal, tornando-se o delito uma infração disciplinar. Passar do campo penal para o administrativo militar é positivo nesses casos, pois a aplicação do regulamento disciplinar tem uma eficácia imediata para a tropa.”
O juiz-auditor Edmundo Franca abordou o tema do ponto de vista teórico e demonstrou que há a necessidade de punir as condutas criminosas, mesmo que o dano seja mínimo.
O seminário de Direito Militar é promovido pelo Superior Tribunal Militar e reúne professores das escolas militares e assessores jurídicos.