Brasília, 11 de novembro de 2009 - O princípio da insignificância foi tema do painel coordenado pelo ministro José Américo dos Santos, no IX Seminário de Direito Militar. Foram abordadas algumas situações que podem ser tratadas como insignificantes, como alguns tipos de crimes patrimoniais e as lesões levíssimas, que chegam à Justiça Militar.

Ronaldo Roth, juiz da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ressaltou a importância da aplicação correta do regulamento disciplinar de cada Comando. “É importante a aplicação assessória do regulamento, pois o Código Penal Militar pode se tornar excessivamente rigoroso se aplicado ao caso concreto, ferindo, assim, o princípio da proporcionalidade.”

O voto do ministro Celso de Mello, do STF, no julgamento de um crime militar, é, segundo o juiz-auditor, paradigmático. Ao analisar o HC 89104, do Rio Grande do Sul, o ministro apontou alguns “vetores” que tem servido de diretriz para a aplicação do princípio da insignificância. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade da ação penal; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade no comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“Cautela” foi a palavra usada pelo defensor público Alexandre Lobão, para o acionamento do ordenamento jurídico penal. Segundo Lobão, a aplicação da lei penal representa a atuação do braço pesado do estado. “O juiz é um agente político do estado e o sensor das relações entre o direito e sociedade”, afirmou. “Cabe a ele adequar a aplicação do direito às demandas sociais, com base na realidade social, que é mais dinâmica que o próprio direito.”

O Código Penal Militar prevê vários delitos para os quais pode ser aplicado o princípio da insignificância. “São exemplos a lesão corporal levíssima, o furto atenuado, a apropriação indébita, entre outros”, descreve. “Em alguns casos há a exclusão da tipicidade penal, tornando-se o delito uma infração disciplinar. Passar do campo penal para o administrativo militar é positivo nesses casos, pois a aplicação do regulamento disciplinar tem uma eficácia imediata para a tropa.”

O juiz-auditor  Edmundo Franca abordou o tema do ponto de vista teórico e demonstrou que há a necessidade de punir as condutas criminosas, mesmo que o dano seja mínimo.

O seminário de Direito Militar é promovido pelo Superior Tribunal Militar e reúne professores das escolas militares e assessores jurídicos.


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