Decisão do Superior Tribunal Militar confirmou entendimento da Primeira Instância, que, na aplicação da pena de seis meses, também considerou os crimes de abandono de posto e dormir em serviço.

Três marinheiros que agrediram um colega, na Base Naval de Natal, tiveram mantida a pena de seis meses de detenção pelo Superior Tribunal Militar. Além de serem condenados por lesão corporal leve, um dos três acusados também foi condenado por dormir em serviço e os outros dois, por abandono de posto.

A decisão da Corte Superior confirmou a sentença do Conselho Permanente de Justiça com sede em Recife.

O incidente ocorreu em 2012, na Escola de Formação de Reservistas Navais, quando o responsável pelo serviço de ronda surpreendeu os três acusados deitados no alojamento. Não tendo conseguido reverter a situação, o marinheiro certificou o fato ao sargento, que convocou os três militares.

Horas depois do ocorrido, os três militares abordaram o colega que havia feito a denúncia e o surpreenderam com socos nas costas, nas suas costelas e na cabeça.

A defesa apelou ao Superior Tribunal Militar pedindo a absolvição dos acusados alegando que os crimes de dormir em serviço e o de abandono de posto não haviam de fato ocorrido. Quanto ao crime de lesão corporal leve, a defesa argumentou que o fato não passou de “uma brincadeira de mau gosto realizada por militares muito jovens e inexperientes que ainda estavam sendo instruídos e adestrados”.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Luis Mattos, afirmou que houve confissão do crime de dormir em serviço.  A alegação de que o militar estivesse com problemas de saúde, não há prova alguma “de que não possuísse disposição física suficiente para bem cumprir o seu serviço”. Acrescentou o ministro que inclusive não lhe faltou energia para, no mesmo dia, agredir o colega.

Quanto ao abandono de posto, os acusados admitiram que se ausentaram dos seus postos, para os quais estavam regularmente escalados. O relator acentuou ainda que o abandono de posto “é crime de perigo abstrato, isto é, delito que prescinde da demonstração de qualquer resultado nocivo para que se possa tê-lo como consumado”.

Em seu voto, seguido pelo Plenário por unanimidade, o relator afirmou ainda que o contexto probatório não deixa dúvida sobre a ocorrência da lesão, confirmada em laudo pericial. “Não se tratou de uma simples brincadeira como sustenta a Defesa, mas sim de uma deliberada e covarde agressão a merecer a devida censura penal”, declarou.


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