Viatura furtada pelos militares do 20º RCB Viatura furtada pelos militares do 20º RCB (Marivaldo Oliveira/Código 19/Folhapress
04/11/2016

Justiça Militar aceita denúncia contra seis militares do Exército por subtração de viatura militar, usada em tráfico de drogas

A Justiça Militar da União recebeu denúncia contra seis militares do 20º Regimento de Cavalaria Blindado (20º RCB), sediado em Campo Grande (MS). Cinco deles por peculato-furto e um por peculato culposo, crimes previstos no artigo 303, do Código Penal Militar.

Os militares são acusados de subtrair um caminhão do Exército, que depois foi usado para transporte de drogas. Os crimes de tráfico e associação criminosa serão apreciados em outras instâncias da justiça brasileira.

O juiz-auditor de Campo Grande (MS), Jorge Luiz de Oliveira da Silva, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra seis militares do Exército - dois sargentos e quatro cabos - pela participação na subtração de uma viatura militar, um caminhão basculante, usado para transportar cerca de três toneladas de maconha.

O carregamento de entorpecente saiu de Ponta Porã (MS) e foi traficado por três cabos do 20º RCB até a cidade de Campinas, interior de São Paulo, onde foram presos pela polícia civil do estado, em 28 de agosto passado, após confronto e troca de tiros. Os três militares estão presos à disposição da justiça criminal de São Paulo, competente para processar e julgar o tráfico de drogas.

Em Campo Grande, o comando do 20º RCB abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar as circunstâncias da ação criminosa e a possível participação de outros militares do Regimento. Semana passada, o promotor de Justiça Militar de Campo Grande, Nelson Lacava, pediu à Justiça Militar que recebesse a denúncia contra os três cabos e mais quatro outros militares do quartel, que teriam feito um conluio criminoso para furtar a viatura militar e fazer o transporte da droga.

A promotoria requereu a abertura de uma ação penal militar pelos crimes de peculato-furto e, em relação a um dos denunciados, por peculato culposo. Requereu, ainda, a remessa de cópia dos autos aos juízos competentes para processar e julgar os crimes de dano ao patrimônio – a viatura saiu bastante avariada após a ação policial - e associação criminosa. 

Além disso, Nelson Lacava solicitou ao juiz-auditor a autorização de busca e apreensão na casa dos denunciados; o sequestro de um veículo, VW Saveiro, pertencente a um dos cabos, além da decretação da prisão preventiva de todos os acusados.

Como o crime de tráfico de drogas ocorreu fora das dependências das Forças Armadas – em área não sujeita à Administração Militar – o foro competente passou a ser da Justiça criminal comum do estado de São Paulo. À Justiça Militar Federal coube apenas os crimes correlacionados e ocorridos dentro das instalações do 20º RCB.

Recebimento da Denúncia 

Nesta semana, o juiz-auditor Jorge Luiz de Oliveira decidiu aceitar parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM).

Ele rejeitou a acusação contra um dos cabos. O magistrado considerou que não se pode estabelecer elementos de convicções idôneos à deflagração da ação penal em relação a ele.

Para os demais seis denunciados, segundo o magistrado, verificou-se que estavam presentes os elementos probatórios mínimos a delinear, em tese, a materialidade e autoria dos delitos, de forma a autorizar a deflagração da ação penal militar.

Ele também fundamentou que os elementos probatórios testemunhais, periciais, documentais e inominados (em especial as mídias), além das informações contidas no bojo da quebra de sigilo de dados telefônicos, estabeleceram um fluxo de elementos de convicção que justificou a submissão dos dois sargentos e dos quatro cabos ao devido processo penal militar, nos moldes descritos na Denúncia.

“Com efeito, em tese, as condutas descritas na denúncia, constituem crime impropriamente militar, com previsão no art. 9º, inc. II, alínea “e”, do CPM. Isto posto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos que formatam o direito à propositura da ação penal militar, recebo a presente denúncia, com a ressalva da rejeição parcial já explicitada, oferecida”, diz o trecho da decisão.

O juiz designou o dia 6 de dezembro de 2016 para realização da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo MPM. Ainda segundo a decisão, os três militares presos preventivamente no estado de São Paulo participarão da audiência por intermédio do sistema de videoconferência.

Na mesma decisão, o juiz-auditor de Campo Grande indeferiu o sequestro do veículo VW Saveiro, de propriedade de um dos réus e também negou a decretação da prisão preventiva dos seis acusados. Segundo ele, para que se possa decretar a prisão preventiva, é necessário que se faça a presença dos pressupostos indicados no artigo 254 do CPPM: prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.

“Quanto a esses pressupostos, entendo estarem presentes na hipótese, conforme fartamente demonstrado nos autos. Não obstante, além dos pressupostos do artigo 254 do CPPM, exige a norma adjetiva castrense que esteja presente ao menos um dos requisitos elencados no artigo 255 do CPPM. Noto que o insigne Promotor que subscreve a peça acusatória indicou a existência de todas as hipóteses ensejadoras de prisão preventiva, elencadas no supracitado dispositivo”.

Jorge Luiz de Oliveira considerou que, decorridos mais de dois meses dos fatos, nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 255 do CPPM (Código de Processo Penal Militar) estava presente.

No entanto, determinou a imposição de diversas medidas cautelares a cinco dos denunciados, dentre elas a proibição de se ausentar do país, comparecimento ao Juízo da Auditoria da 9ª CJM, quinzenalmente, proibição de acesso a qualquer dependência do quartel que disponha de armamento e munições, em especial reservas de armamento e paióis; vedado, ainda, a participação armada em operações e o serviço armado, além da proibição de manter qualquer espécie de contato com as testemunhas de acusação.

Busca e Apreensão 

O juiz Jorge Luiz de Oliveira também negou a busca e apreensão na residência dos denunciados, ação proposta pelo MPM. O magistrado fundamentou dizendo que o crime em análise da Justiça Militar é peculato-furto e não de tráfico de drogas. “Aqui, novamente, com a máxima vênia, alertamos que o processo que ora se inicia está delimitado aos crimes denunciados.

O requerimento do MPM tem o nítido fito de empreender uma investigação de toda ordem em relação aos ora denunciados, com o intuito de apurar infrações penais que sequer foram reveladas. A busca domiciliar é uma medida de exceção, importando na violação legal da privacidade alheia. Não pode ser deferida com base em conjecturas ou mesmo alegações genéricas. O MPM denunciou pelo crime de peculato. Desta forma, novamente insistimos, as medidas requeridas devem se prestar a produzir provas para a instrução criminal, delimitadas exclusivamente pelos crimes denunciados, objetos da ação penal”.

Quanto ao crime de “Quadrilha ou Bando”, o juiz atendeu ao pedido do Ministério Público, informando que há elementos suficientes a indicar a ocorrência do crime de “Associação Criminosa”, mas declinou da competência para a justiça federal. Ele argumentou que há relevantes indícios que os denunciados teriam se associado com o intuito de praticar um crime de natureza militar, qual seja a subtração da viatura militar do interior do quartel do 20º RCB, com sede em Campo Grande/MS.

“No entanto, a Justiça Militar Federal, consoante o que prescreve o art. 124 da Constituição da República, é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Por sua vez, a Lei que apresenta o rol de crimes militares é encarnada no Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 (Código Penal Militar). Para tanto, primeiramente, é imperioso o enquadramento do fato concreto em uma das hipóteses do art. 9º do CPM (somente analisando as possibilidades em tempo de paz).

Feito o aludido enquadramento, ainda assim não seria possível afirmar que o crime teria natureza militar, uma vez que seria necessário o enquadramento em um dos tipos penais previstos na parte especial do CPM. Somente com esta perfeita conjugação poderíamos afirmar que estaríamos diante de um crime militar, de competência da Justiça Militar Federal. Na hipótese, verifica-se que o fato em concreto não se amolda às hipóteses definidoras do crime militar, fins fixar a competência da Justiça Militar Federal.”

Em relação ao crime de dano, previsto no artigo 259 do CPM, o juiz declinou da competência e remeteu os autos para o juízo da Justiça Militar da União, no Estado de São Paulo – 2ª CJM – onde o crime teria ocorrido.

“Os autos ministram elementos suficientes a indicar a ocorrência do crime de dano, cujo objeto material foi justamente a viatura militar subtraída. Consoante já exposto, em razão da troca de tiros protagonizada, em tese, contra policiais civis, a viatura militar foi danificada, indicando-se um prejuízo superior a R$ 6.000,00. Não obstante, o fato mencionado ocorreu na cidade de Campinas/SP, portanto, área territorial de competência jurisdicional da 2ª CJM”, decidiu o juiz-auditor de Campo Grande.

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