Os dois civis estavam respondendo a processo na Justiça Comum e Militar pelo crime de desacato (artigo 299 do Código Penal Militar e artigo 331 do Código Penal). Ao impetrarem o habeas corpus, eles alegaram estar sofrendo constrangimento ilegal e requereram o trancamento da ação penal. Para a defesa, a Justiça Militar seria incompetente para julgar o caso.
Os acusados também suscitaram o descumprimento do princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. A Justiça Comum reconheceu a sua incompetência para julgar o caso, já que se trata de desacato contra militar em local sujeito à administração militar.
Para o ministro relator, José Coêlho Ferreira, “não restou a menor dúvida de que a competência da Justiça Militar da União foi plenamente restabelecida, destituindo todos os argumentos do impetrante referente à existência do bis in idem”. Dessa forma, denegou o pedido de habeas corpus por falta de amparo legal.