Brasília, 8 de março de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de três ex-soldados do Exército a um ano de reclusão por terem sido flagrados usando cocaína no interior de um quartel.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), T.A.O.S, B.L.R.R. e D.B.C, militares na época do crime, foram flagrados em outubro de 2010 reunidos dentro de um banheiro do 3º Batalhão de Comunicações, em Porto Alegre (RS). Eles dividiam duas “carreiras” de cocaína, distribuídas em um prato sobre o vaso sanitário.

Presos em flagrante, os acusados confessaram ter combinado no dia anterior a compra de dois papelotes da droga para consumir no trabalho. Cada um contribuiu com a quantia de vinte reais. T.A.O.S foi quem comprou a droga. Uma perícia laboratorial confirmou que os militares portavam pouco mais de meio grama de cocaína.

Os três ex-soldados foram condenados em primeira instância pela Auditoria Militar de Porto Alegre a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar – uso de substância entorpecente.

Os réus apelaram da sentença. A defesa de B.L.R.R alegou que o soldado teria apenas contribuído com “uma irrisória quantia de dinheiro”, não tendo praticado a conduta descrita no artigo 290 do CPM: transporte, fornecimento, armazenamento ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar.

A Defensoria Pública da União apelou em favor de T.A.O.S e D.B.C, evocando o princípio da insignificância, também em virtude da pouca quantidade de droga apreendia em poder dos acusados.

Para o relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, o fato de os militares terem sido flagrados consumindo cocaína dentro de uma organização militar demonstrou postura “totalmente incompatível com os valores das Forças Armadas e com potencial para causar graves lesões a número indeterminado de pessoas, principalmente se armados”.

O relator rebateu o argumento da defesa de B.L.R.R, que considerou ser atípica a conduta do réu. “O ex-soldado participou da elaboração de todo o planejamento para a efetivação da conduta criminosa, ao dar o dinheiro, e ainda estava reunido com os outros para consumir a substância entorpecente, como ele mesmo confessou em juízo”, afirmou.

Quanto ao princípio da insignificância, Artur Vidigal ressaltou que é firme a jurisprudência do Tribunal em não empregá-lo nos crimes militares ligadas ao tráfico, posse ou consumo de entorpecente.

Os réus foram beneficiados com o "sursis" de dois anos (que é a suspensão condicional da pena) e o regime prisional inicialmente aberto.


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