No julgamento, o Tribunal desconstituiu a decisão de juíza da Auditoria Militar de Salvador (BA), que havia rejeitado a denúncia anteriormente por entender que o crime seria da competência da Justiça Federal e não da Justiça Militar.
De acordo com a denúncia, após a realização de auditorias nos sistemas de pagamentos de militares das organizações militares subordinadas ao comando da 6ª Região Militar, em Salvador, foi constatado que diversos militares conseguiram empréstimos consignados junto à CEF, com prazos de pagamento que ultrapassavam os seus períodos de engajamento. Na contratação, os militares apresentavam declarações que atestavam a permanência deles além do tempo previsto.
Em 2009, o denunciado M.J.B.J. era cabo do 35º Batalhão de Infantaria em Feira de Santana, na Bahia, quando contraiu empréstimo no valor de R$ 13.900. Para conseguir o montante, o militar apresentou declaração falsa, supostamente expedida pelo oficial do 35º Batalhão, atestando que seu período de engajamento terminava em março de 2014. Para facilitar os trâmites do processo junto à CEF, o cabo utilizou os serviços dos dois civis, também denunciados pelo mesmo crime, que cobraram 10% do valor do empréstimo.
Na primeira instância, a juíza-auditora decidiu rejeitar a denúncia, pois entendeu que a infração foi praticada contra a União, no caso contra a Caixa Econômica Federal, sendo da Justiça Federal a competência para julgar o crime.
O relator do caso, ministro Raymundo Cerqueira, afirmou que, apesar de a prova pericial ter sido inconclusiva, com base nas provas testemunhais, há indícios fortes de que o documento falsificado foi entregue pelo ex-cabo no dia da assinatura do contrato.
O relator acrescentou que “não há como deixar de reconhecer, em tese, a presença nos autos de indícios de autoria e da efetiva ocorrência, pelo menos do delito do uso de documento falso, artigo 315 do CPM. Trata-se de crime da competência da Justiça Militar, tendo como bem jurídico ofendido a fé pública da Administração Militar”.
Os dois civis também foram denunciados pelo mesmo fato. No entanto, segundo o ministro Cerqueira, “inexistem elementos de convicção de modo a configurar a presença de indícios de autoria suficientes para ensejar o recebimento de denúncia” contra os dois. Por essa razão, o relator votou pelo provimento parcial do pedido do MPM, para receber a denúncia apenas contra o ex-militar, “ressalvada a hipótese de ser aditada em relação aos demais acusados, no curso da instrução criminal.”