O palestrante afirmou que a lei complementar 97/99, que regulamentou o uso das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e legislações posteriores são vagas em relação a quais situações específicas as Forças Armadas podem ser utilizadas.
Souza defendeu que a interpretação da lei seja feita de forma restrita e que a utilização das Forças Armadas na garantia da segurança pública seja episódica e localizada, já que tal competência não integra o rol principal de suas atribuições. “Corremos o risco de ver o sucateamento das polícias, já que seria mais cômodo para os governos estaduais esperar a atuação das forças federais, alegando insuficiência de meios”, acredita.
Controle externo
“Os mecanismos de controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário” foi o tema da segunda palestra da tarde. Almino Afonso Fernandes, conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), destacou o papel fundamental desempenhado pelo órgão onde atua e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“O Poder Judiciário e o Ministério Público só se tornaram de fato republicanos a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004, quando foram criados os respectivos órgãos de controle”, asseverou Fernandes.
O conselheiro relembrou a recente polêmica resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em torno da atuação do CNJ e do CNMP. Para ele, a Corte convalidou a importância dos conselhos ao garantir a competência concorrente para atuar na investigação de magistrados e membros do Ministério Público, não necessitando esperar a atuação das corregedorias locais.
O conselheiro afirmou, entretanto, que tais órgãos de controle não são novidade em outros países, como França e Itália. Ele citou o caso de Portugal, em que o conselho se sobrepõe à Suprema Corte, diferentemente do Brasil, já que o CNJ não tem competência para fiscalizar o Supremo Tribunal Federal.
Princípio da insignificância
O primeiro dia de seminário foi fechado com um tema recorrente no Direito Penal Militar: o princípio da insignificância. O defensor público da União Henrique Guimarães Azevedo explicou que o STF tem jurisprudência no sentido de que tal princípio pode ser aplicado no âmbito da Justiça Militar da União desde que não afronte a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas e que exista uma solução administrativo-disciplinar adequada para o ilícito praticado.
O defensor acredita que o princípio deve ser usado nos casos em que a punição disciplinar seja suficiente para punir o acusado, evitando que o infrator carregue consigo o estigma social de uma condenação criminal por atos de pequena relevância, como lesões corporais leves, por exemplo.
“Existe um pensamento de que a aplicação do princípio da insignificância gera o sentimento de impunidade na caserna. Entretanto, ele não esvazia a possibilidade de punir pelo juízo administrativo”, defende Azevedo. Ele sustentou que se presencia hoje uma tendência de penalizar criminalmente verdadeiras questões administrativas.
O representante da DPU afirmou que cabe ao operador do direito examinar o caso concreto, a adequação material da conduta, e então refletir sobre o peso de uma punição criminal e do afastamento do convívio social. “Deve-se levar em consideração o ser humano acima de todas as coisas”, defendeu.
O VIII Seminário de Direito Militar de Santa Maria continua amanhã. A cobertura do evento pode ser acessada pelo portal do Superior Tribunal Militar.