A ação penal corre em primeira instância, na 3ª Auditoria Militar da capital fluminense.
De acordo com os autos, o militar foi denunciado quatro vezes pelo crime de estupro, sete vezes por atentado violento ao pudor e por violência presumida contra vítimas que sofriam de deficiência mental. Os crimes teriam sidos praticados na área de internação feminina do UISM, durante um turno noturno, em abril de 2011.
O Ministério Público Militar (MPM) pediu a prisão preventiva do réu e o sargento passou 28 dias no presídio da Marinha. Motivado por pedido da defesa, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria entendeu que a prisão deveria ser revogada com base no descrito no artigo 259 do Código de Processo Penal Militar (falta de motivos para que ela continue).
Para o MPM, o réu deveria continuar preso, pois representa risco ao andamento do processo e da instrução criminal. Além disso, a acusação considera que a liberdade do réu acarreta prejuízos às normas de hierarquia e disciplina militares, já que ele permaneceu preso por poucos dias, causando a sensação de impunidade na tropa. “As evidências comprovam que o réu possui perversão sexual, havendo gigantescas possibilidades de que volte a delinquir caso permaneça livre, consubstanciando em risco para a sociedade”, assevera o relatório.
Instrução preservada
Para o relator, ministro Marcus Vinicius, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro foi acertada. Ele ressaltou que o sargento foi afastado da função de enfermeiro e hoje desempenha funções administrativas em outra organização militar. A instrução criminal – continuou o ministro – não sofreu nenhum abalo até o presente momento com a soltura de P.C.A.J.
“Se o réu tivesse dado causa a fato que prejudicasse o andamento do processo, o colegiado já teria restabelecido a medida constritiva. Nem a ordem pública nem a instrução criminal restaram prejudicadas”, disse Marcus Vinicius.
Quanto à periculosidade do enfermeiro, o ministro não nega a gravidade do crime praticado em tese, mas alerta que não há previsão legal para manutenção de prisão preventiva somente com base nesse aspecto.
Em relação ao possível prejuízo à hierarquia e disciplina na organização militar, o relator ponderou que, a rigor, qualquer crime afeta tais princípios, o que não implica na decretação de medida preventiva de prisão em todos os casos. “Não se verifica concretamente neste processo que a liberdade do graduado venha ameaçar tais valores. Além disso, no estado democrático de direito, prepondera a liberdade. A prisão é exceção. Essa só será decretada se houver motivos suficientes a serem plenamente demonstrados, o que não ocorreu nesse caso, ao menos até agora”, concluiu.