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A ministra e ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, fala sobre a progressão do regime nos crimes militares ante as relações especiais de sujeição

Segundo a magistrada, a concessão da progressão de regime, um dos maiores benefícios do sistema punitivo pátrio, é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento das Forças Armadas sujeita-se à legislação criminal especial, e não, à Lei de Execução Penal.

Ela defende que efetivamente, a Constituição Federal, ao dispor sobre as Forças Armadas, estabeleceu como pilares de sua organização e funcionamento a hierarquia e a disciplina. Tais princípios, diz a ministra, traduzem-se num conjunto de constrições normativas ao espaço do cidadão militar, na medida em que lhes impõe uma série de servidões que restringem o exercício dos direitos fundamentais.

"Da leitura da Carta Política – art. 142 da CF – observa-se que várias dessas limitações foram estatuídas pelo próprio Constituinte Originário. Cite-se a vedação à impetração do habeas corpus contra punições disciplinares; a proibição de sindicalização e greve; a prisão administrativa sem ordem judicial, dentre outras. Tais diferenças de tratamento, por vezes, materializam-se em conflitos principiológicos que, ao serem sopesados, poderão comprimir direitos clausulados como pétreos, em desfavor dos integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.

E é por essa razão, e não outra, que o Direito Castrense inadmite institutos típicos de proteção ao indivíduo na esfera criminal, tais como a subsidiariedade, a fragmentariedade e a intervenção mínima,verdadeiros dogmas do Direito Penal Comum."

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth Rocha, medidas despenalizadoras não são, igualmente, aceitas. Está-se diante do poder legal de restrição, a projetar-se sobre pessoas em situação especial para com o Poder Público, sendo, consequentemente, tratadas de maneira diferenciada das demais quanto à fruição de determinadas garantias.

"Nesse contexto, cumpre preliminarmente perquirir a latitude do âmbito de proteção e a fixação precisa dessas contenções para aferir a viabilidade jurídica de progressão de regime ao militar infrator, apenado com mais de dois anos de reclusão ou detenção, e que se encontra custodiado em presídio castrense."

Leia a íntegra do artigo: Progressão do Regime nos Crimes Militares Ante as Relações Especiais de Sujeição

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 


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