O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Recife condenou, por unanimidade, um sargento da Marinha e um civil, acusados dos crimes de corrupção passiva e ativa, respectivamente, previstos nos artigos 308 e 309 do Código Penal Militar.

O civil, comerciante, teve a pena fixada em dois anos de reclusão e o militar recebeu a pena de quatro anos de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O sargento recebeu mais de R$ 23 mil em propina.

Segundo a sentença, o sargento, que exercia a função de fiel de municiamento, passou a realizar uma série de manobras ilegais a fim de receber propina do dono da empresa que fornecia gêneros alimentícios para o Grupamento de Fuzileiros Navais.

O militar proporcionou, no exercício do seu trabalho, diversas ações, como maquiagem de estoque em um sistema de controle, conhecido como sistema Quaestor, e fez vales de retorno fictício.

Durante as investigações, inclusive com a quebra do sigilo bancário dos acusados, ficou comprovado que mercadorias não eram entregues ao quartel, ao mesmo tempo em que pagamentos eram realizados ao comércio de alimentos.

Nas datas em que eram depositados os pagamentos à empresa, ou no mesmo período, foram verificados também depósitos na conta do sargento realizados pela mesma empresa, por meio de transferências bancárias.

Além do pagamento indevido ao sargento, restaram comprovadas também uma entrada e uma saída fictícias de mantimentos do paiol - local onde se guarda munições e explosivos - do Grupamento Grupamento de Fuzileiros Navais.

O civil e o sargento cumprirão a pena, em regime inicialmente aberto, com o direito de apelar em liberdade. Ao comerciante ainda foi concedida a suspensão condicional da pena, benefício negado ao militar.

Da decisão, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. 

Processo Relacionado 

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 39-71.2012.7.07.0007

Implementar projetos e atuar no aprimoramento dos trabalhos da primeira instância da Justiça Militar da União. Estas são algumas das atribuições dos membros do Comitê Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau da JMU, que foram nomeados por ato da Presidência do STM no início do mês de março.

Veja o Ato nº 2058, que nomeia os membros do Comitê.

Ao todo, compõem o Comitê vinte juízes-auditores representantes das doze Auditorias Militares da JMU e mais a Auditoria de Correição. A presidência está a cargo da juíza-auditora corregedora, Telma Angélica de Figueiredo.

Além dos juízes, quatro servidores também participam do grupo, sendo dois titulares – um deles eleito pelos servidores da primeira instância e o outro designado pelo presidente do STM – e dois suplentes.  

As eleições ocorreram no primeiro semestre de 2016, sob a coordenação da Auditoria de Correição. O mandato do servidor e de seu suplente, no Comitê, é de dois anos.

O Comitê trabalhará na gestão e implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, instituída pela Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e regulamentada pelo Ato Normativo nº 178, de 6 abril de 2016, que dispõe sobre a Rede de Priorização do Primeiro Grau da Justiça Militar da União.

Saiba mais detalhes sobre a política de priorização do Primeiro Grau.

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar revogando a ordem de prisão expedida pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (RN), contra um militar condenado na Justiça Militar da União.

Com a medida, a ministra reafirmou a competência da Justiça Militar da União na condução do caso.

A decisão foi tomada numa ação, movida pela juíza da Auditoria Militar de Recife, em que a magistrada pedia solução para um conflito de competência entre a primeira instância da Justiça Militar da União e a 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN (justiça comum).

O processo está relacionado a um militar que foi condenado pela Justiça Militar à pena de 8 meses e 6 dias de detenção, pelos crimes de violência contra inferior e lesão leve.

O réu, no entanto, recebeu o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, período em que deveria comparecer regularmente ao juízo de execução penal.

Pelo fato de o réu residir na cidade de Parnamirim, Região Metropolitana de Natal (RN), a juíza-auditora da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, Flávia Ximenes, expediu carta precatória para que o acompanhamento do sursis fosse feito pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.

No entanto, na audiência admonitória (aquela em que o réu fica ciente das condições para o cumprimento do sursis e é advertido sobre uma eventual perda do benefício, em caso de descumprimento), a juíza da 1ª Vara Criminal decidiu pela substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.

A prestação pecuniária é o pagamento em dinheiro para a vítima e seus dependentes ou também para entidades públicas ou privadas no valor de um salário mínimo a trezentos e sessenta salários mínimos. Esta sanção está prevista na Lei 9.714/98 e no artigo 45 do Código Penal Brasileiro, mas não está prevista legislação penal militar. 

Devido ao não comparecimento do sentenciado em juízo, para dar início ao cumprimento da sanção, a pena foi novamente convertida em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto.

Ao suscitar o conflito positivo de competência – ou seja, em favor da Justiça Militar – a juíza de Recife afirmou que a conversão da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade “demonstra o desconhecimento acerca da incompatibilidade da medida alternativa aos militares da ativa, justamente porque àqueles é exigido o comparecimento diário e em período integral, inclusive aos finais de semana e feriados, quando escalado para o serviço”.

A juíza da Auditoria Militar também afirmou que a decisão da juíza da Comarca de Parnamirim “contraria todos os dispositivos constitucionais (artigo 124 da Carta Magna), bem como da legislação ordinária federal (artigo 588 do Código de Processo Penal Militar e 62 do Código Penal Militar), além de submeter o sentenciado ao constrangimento ilegal de ter contra si expedido um mandado de prisão ainda pendente de cumprimento”.

A magistrada Flávia Ximenes também lembrou que a Justiça Militar Federal se diferencia das Varas Criminais Estaduais no sentido de que “o Juiz-Auditor é competente tanto para o processo de conhecimento quanto para a execução de seus julgados”.

Portanto, o declínio de competência para execução da pena somente ocorrerá, no âmbito da Justiça Militar da União, quando o sentenciado civil for recolhido ao sistema penitenciário comum, o que não condiz com o caso do militar em questão.

Concessão da medida liminar

Após analisar o conflito de competência, a ministra Laurita Vaz, do STJ, citou jurisprudência do próprio STJ ao determinar que “a simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência”.

“De outro lado, constata-se a iminência da segregação do Sentenciado, diante da determinação da expedição de mandado de prisão, restando, pois, configurado o requisito do periculum in mora”, declarou a ministra.

Ao conceder o pedido liminar, a ministra determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pela juíza da Comarca de Parnamirim, com a consequente revogação da ordem de prisão expedida em desfavor do réu. 

A Auditoria de Recife realizou audiência para instrução de processo contra soldado do Exército acusado de homicídio qualificado. O crime ocorreu, no dia 5 de dezembro de 2016, nas dependências da 10ª Companhia de Engenharia de Combate, na cidade de São Bento do Una (PE).

No dia 28 de dezembro de 2016, a juíza-auditora Flávia Ximenes de Sousa, da Auditoria de Recife, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM). De acordo com a peça acusatória, o disparo deveria atingir um cabo que, na véspera, havia chamado a atenção do acusado e de outro colega.

As testemunhas do fato afirmaram ter ouvido o acusado comandar “alto” e, em seguida, prevalecendo-se do fato de tirar serviço armado como sentinela, surpreendeu a vítima, colocou munição na câmara, executou um golpe de segurança no fuzil e disparou.

Ainda de acordo com o Ministério Público, o denunciado entrou em contato com o Corpo da Guarda e relatou o caso nas seguintes palavras. “Sargento, a arma estava engatilhada e eu não sabia. Foi sem querer, não era para ele, era para o rondante”. O soldado atingido chegou a receber os primeiros socorros, mas não resistiu aos ferimentos e morreu no hospital.

Audiência de instrução

No dia 5 de janeiro, o denunciado, que estava preso desde o ocorrido, foi levado à audiência de instrução. Na ocasião foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e, na sequência, por maioria de votos, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército decidiu pela liberdade provisória do réu.

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