A audiência de custódia foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio

A Auditoria de Santa Maria (RS) realizou no último dia 15, a primeira audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União na região sul do país.

A audiência foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio e contou com a presença do defensor público federal, José Luiz Kaltbach Lemos.

Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.

O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia. No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.

Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.

Audiência de Custódia na Justiça Militar

O instituo de audiência de custódia começou a ser aplicado na Justiça Militar Federal em setembro de 2015, com trabalho pioneiro da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM).

O instituto da audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz, sem demora, após sua prisão em flagrante; garantir a legalidade e se houve prática de maus tratos; e saber se ele deve permanecer preso.

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o individuo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa. No Congresso Nacional, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a audiência de custódia.

A implementação das audiências de custódia está prevista também em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O assunto, audiência de custódia, foi tema de discussão durante o último Seminário de Direito Militar, realizado pelo Superior Tribunal Militar entre 19 a 22 de outubro do ano passado. 

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.

Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.

Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.

No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.

Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.

O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).

Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.

Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.

Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.

Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.

A 3ª Auditoria da 3ª CJM, em Santa Maria (RS), realizou a entrega de certificados de atuação na Justiça Militar da União aos oficiais do Exército Brasileiro que integraram o Conselho Permanente de Justiça no 3º trimestre de 2015, na função de juízes militares.

A ação, inédita na Auditoria de Santa Maria, tem o objetivo de registrar e comprovar a prática judiciária e prestigiar a atuação dos oficiais na prestação jurisdicional. Os Conselhos de Justiça, compostos por juízes militares e pelo juiz togado, em forma de escabinato, têm previsão na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.457 de 1992 (Lei de Organização da Justiça Militar).

A cerimônia de entrega foi realizada no Parque Regional de Manutenção/3, e os homenageados receberam os certificados das mãos do juiz-auditor Celso Celidonio.

“O militar que atua como juiz absorve uma quantidade muito grande de conhecimento e aprendizado. No futuro, essa experiência reverterá em benefício da instituição militar”, destacou o Ten Cel Rodrigues, Presidente do Conselho Permanente de Justiça para o Exército.

 

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada na cidade de Santa Maria (RS), condenou o ex-Sargento do Exército J. O. P. pela prática dos crimes de falsidade ideológica e prevaricação (previstos respectivamente nos artigos 312 e 319 do Código Penal Militar).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), por ocasião de um incêndio ocorrido no ano de 2013 na Companhia de Comando da Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), localizada na cidade gaúcha de Cruz Alta, constatou-se o desaparecimento de um notebook pertencente àquela Organização Militar. Tal fato foi alvo de Inquérito Policial Militar que foi arquivado.

Algum tempo depois o ex-Sargento J. O. P. foi visto por outros militares de posse do notebook que supostamente havia sido extraviado. Em novo IPM apurou-se se tratar do mesmo aparelho e, em sua defesa, o sargento alegou que teria comprado o equipamento do soldado J. Q. que se encontrava na situação de desertor, pelo valor de R$ 800,00. Coincidentemente, verificou-se que o sargento foi o responsável por diversas diligências de captura do referido soldado, que restaram infrutíferas. As investigações comprovaram que o ex-sargento alertava antecipadamente o desertor através de mensagens de texto sobre as diligências, para que este pudesse se evadir.

No Cerimonial de Julgamento, o representante do Ministério Público Militar (MPM) ratificou as alegações escritas que pediam, inclusive, a condenação do acusado pela prática de furto qualificado, por ser o notebook bem de propriedade da Fazenda Pública, além da condenação pela prevaricação e falsidade ideológica por três vezes. A promotoria pediu ainda a aplicação concurso material para unificação das penas, previsto no artigo 79 do CPM.

A representante da Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do acusado, pediu a absolvição de todas as acusações. Quanto ao furto, alegou ser o fato atípico, pois o notebook, em momento algum, saiu da esfera de vigilância e disponibilidade do proprietário uma vez que o acusado admite ter utilizado o aparelho somente para o trabalho no âmbito da Companhia de Comando. Quanto ao delito de prevaricação, a defesa pugnou pela absolvição, alegando que o réu não teria buscado a satisfação de interesse próprio, mas sim de ajudar o soldado desertor e, por isso, a conduta seria atípica. Finalmente, alegou que os documentos apresentados na denúncia como prova de falsidade ideológica, não se prestam para esse fim, pois não contêm informações falsas e, além disso, um deles possui grave erro formal.

O juiz-auditor Celso Celidonio, ao relatar o processo, argumentou tratar-se de caso complexo e que não há relação de causa e efeito entre os crimes, motivo pelo qual as condutas deveriam ser analisadas separadamente. Para o relator, não houve a subtração da coisa, pois o bem permaneceu no âmbito do quartel e continuou sendo utilizado para o trabalho, sem que o acusado tomasse qualquer medida para escondê-lo. Assim, votou pela absolvição do acusado quanto ao crime de furto por não constituir o fato infração penal, de acordo com o art. 439, “b”, do CPPM.

Quanto ao crime de prevaricação, o relator esclareceu que se o réu agiu com intuito de ajudar o soldado desertor, era esse o seu interesse pessoal, e, por isso cometeu o ilícito penal. Desse modo, votou pela condenação do réu á pena mínima de 06 (seis) meses de detenção.

Na análise do crime de falsidade ideológica, o juiz-auditor julgou procedente em parte o pedido para condenar o acusado pela prática do delito por duas vezes. Argumentou o relator que o acusado não tomou todas as providências cabíveis para cumprir o mandado, mas, pelo contrário, diligenciou para que o mesmo não fosse satisfatoriamente cumprido. No entanto, reconheceu o erro formal de um termo de diligência que o tornou imprestável para o fim de condenação. Finalmente, aplicou a regra do crime continuado previsto no artigo 80 do CPM c/c o artigo 71 do Código Penal Comum, fixando a pena mínima em um ano e dois meses de reclusão. Após a unificação, restou a pena fixada em um ano e cinco meses de reclusão em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis por três anos.

 

Notícias STM