Sidnei Carlos Moura, à esquerda

O Diretor de Secretaria da Auditoria de Porto Alegre, também Técnico Judiciário, Sidnei Carlos Moura, foi aprovado no concurso para Juiz-Auditor Substituto, cujo resultado foi publicado através do Edital nº 47 – STM, de 20 de agosto deste ano.

Sidnei ficou com a 11ª colocação, sendo que há atualmente doze vagas a serem preenchidas pelos aprovados.

O servidor ingressou na Justiça Militar da União em 12 de dezembro de 1994, como Técnico Judiciário na Auditoria de Curitiba. Em 2003, foi removido a pedido para a Auditoria de Porto Alegre, onde permanece até hoje.

A partir de julho de 2009, assumiu o cargo de Diretor da Secretaria, nomeado pelo Juiz-Auditor Alcides Alcaraz Gomes.

É a segunda vez que Sidnei é aprovado para Juiz-Auditor Substituto. No concurso realizado pelo STM em 2005, ficou em oitavo lugar, mas somente os sete primeiros colocados foram chamados até o final da validade do concurso.

O futuro Juiz-Auditor Substituto é graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná e possui pós-graduação em Direito Penal Militar, além de diversas condecorações das Forças Armadas, frutos de sua atuação como Diretor de Secretaria na Justiça Militar da União.

A posse dos novos magistrados está prevista para ocorrer no próximo mês de outubro, assim como o início do Programa de Formação Inicial de Magistrados (Profima), que será organizado e dirigido pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum).

Imagem Ilustrativa

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na última semana, habeas corpus impetrado pela defesa de um soldado do Exército denunciado por tentativa de homicídio no 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado na cidade de Pelotas/RS.

O soldado responde a ação penal na Auditoria de Porto Alegre, em razão de ter, mediante o uso de um fuzil e durante o serviço, tentado matar seu superior hierárquico.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) requerendo a nulidade da realização precoce do interrogatório do réu, o seu desentranhamento dos autos e a garantia de que a oitiva fosse realizada apenas ao final da instrução, ou seja, após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa.

Segundo o argumentado pela defesa, as alterações sofridas pelo artigo 400 do Código de Processo Penal comum justificaria a inversão do rito processual penal militar para que o soldado fosse qualificado e interrogado no fim dos trâmites processuais.

De acordo com a DPU, haveria “clara violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” e do Pacto de São José da Costa Rica no caso do prosseguimento da ação penal.

O Ministério Público Militar se manifestou contrário à concessão da ordem de habeas corpus. “Não merece procedência a alegação de incidência do artigo 400 do CPP. A tese de aplicação dos preceitos relativos ao processo penal comum, notadamente no que diz respeito ao interrogatório após a oitiva das testemunhas, conquanto baseada em norma inegavelmente mais ajustada à garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode ser aplicada em razão de existir norma específica no CPPM, plenamente vigente”.

O relator do caso no STM, ministro Odilson Benzi, votou pela rejeição do HC.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal Militar editou a súmula nº 15 sobre o tema: “a alteração do artigo 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

O relator também destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em um HC de relatoria da ministra Carmem Lúcia que decidiu “que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do crime militar devidamente caracterizado”.

O ministro Benzi concluiu afirmando que “não se deve olvidar que o paciente em questão cometeu um crime propriamente militar e, por isso, deve responder pelos atos praticados no âmbito desta Justiça Especializada, com o rito e a legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal”.

Com a decisão da Corte de seguir o voto do relator, a ação penal deve prosseguir normalmente na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio Grande do Sul.

 

O soldado estava preso preventivamente dentro do quartel.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a soltura de um soldado do 19° Batalhão de Infantaria Motorizado, localizado na cidade de São Leopoldo (RS), que estava preso preventivamente desde o dia 28 de janeiro.

De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante (APF), o soldado estava de serviço de guarda quando foi repreendido pelo cabo da guarda. Segundo uma das testemunhas, o soldado reagiu retirando “o carregador desmuniciado da arma, colocou um outro carregador municiado, executou o carregamento do fuzil, destravou o armamento e tentou apontá-lo para o cabo”.

A Defensoria Pública da União (DPU) pediu o relaxamento da prisão cautelar dois dias após o flagrante, o que foi negado pela primeira instância da Justiça Militar da União em Porto Alegre (RS), que alegou a necessidade da prisão preventiva para manutenção da hierarquia e disciplina da tropa do 19° Batalhão de Infantaria Motorizado.

A DPU entrou com o pedido de habeas corpus no Superior Tribunal Militar com o argumento de que o militar se encontrava preso há 15 dias, o que já teria servido para manter os pilares da disciplina no âmbito militar, “não havendo motivos para a prisão durante toda a instrução processual”.

Segundo a defesa, a manutenção da prisão do militar violaria “os princípios da dignidade humana, a garantia do devido processo legal e a presunção de inocência, sendo certo que a restrição da liberdade é medida de caráter excepcionalíssimo, não justificada no caso presente”.

O relator do habeas corpus, ministro José Barroso Filho, já havia concedido liminar para soltar o soldado, caso ele não estivesse preso por outro motivo. E nesta quarta-feira (4), o Plenário confirmou a decisão do relator por unanimidade.

“A gravidade do ato justificou a prisão em flagrante, mas passados mais de vinte dias, não há motivo para a manutenção dessa prisão. Não se trata aqui de antecipação de condenação, mas sim, se há requisitos ou não da cautelar. Não há nenhum perigo, nenhuma informação que a justifique, daí a razão da concessão da liminar”, votou o ministro Barroso. 

STM confirma decisão da Auditoria de Porto Alegre (foto) de conceder a prisão domiciliar.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou por unanimidade a decisão da Auditoria de Porto Alegre (RS) que autorizou a prisão domiciliar para um oficial do Exército. A decisão decorreu de recurso interposto pelo Ministério Público Militar que questionava a decisão do juiz-auditor da Auditoria de Porto Alegre que determinou que a pena de dois anos, nove meses e dez dias de reclusão pelo crime de peculato fosse cumprida na residência do militar, local em que ele deve permanecer nos dias de folga e durante repouso – das 22h às 6h – e no quartel do 8º Batalhão Logístico onde ele deve executar o serviço  durante o expediente da unidade militar.

Para o Ministério Público Militar, na inexistência de casa de albergado, o militar deveria cumprir a pena dentro do quartel. No entanto, a defesa alegou que o quartel não pode ser equiparado a uma casa de albergado, pois a Lei de Execução Penal determina que o prédio deve se localizar em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, com ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Segundo o juiz-auditor da Auditoria de Porto Alegre, “não se pode impor regime mais gravoso ao sentenciado para cumprimento da pena, especialmente quando as características de um quartel são a vigilância permanente e a presença de obstáculos contra a fuga”.

O relator do recurso no STM, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para confirmar a decisão de primeiro grau e destacou que “o recolhimento do apenado no quartel durante o período noturno e nos finais de semana seria uma situação mais gravosa do que aquela que lhe foi imposta pela sentença, além de não haver previsão legal, a única opção para o juiz responsável pela execução seria mesmo o cumprimento da pena, durante o período noturno e nos dias de folga, na residência do sentenciado”. 

 

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