Brasília, 19 de setembro de 2009 – O Superior Tribunal Militar manteve entendimento da primeira instância da Justiça Militar em sentença que absolveu dois civis denunciados em uma ação de estelionato. Os denunciados pleiteavam no STM a correção da alínea utilizada como justificativa para a absolvição.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, representantes de uma empresa comercial prestadora de serviços de manutenção e reparos em embarcações da Marinha foram citados em uma ação de estelionato, por prejuízo à Força Militar, com base no artigo 251, combinado com os artigos 79 e 53, todos do Código Penal Militar.

A empresa responsável pela manutenção da lancha balizadora fluvial Piracema, na cidade de Ladário, em Mato Grosso do Sul, foi denunciada pelo recebimento de valores sem a contraprestação dos serviços, conforme descrito pelas Comissões de Sondagens Operativas do Rio Paraguai – as chamadas SONDOPES –, nos anos de 2002, 2004 e 2005, cuja responsabilidade de acompanhamento da execução caberia ao Serviço de Fiscalização Náutica do Oeste.

Foram citados no processo dois capitães-de-fragata, dois capitães-de-corveta, um sargento e os dois civis (proprietários e responsáveis pela empresa), envolvidos no pagamento e no recebimento de R$ 3.200,00, por um serviço não realizado ou de natureza não comprovável, de reparos na caixa reversora de boreste da lancha, com pagamentos por meio de suprimento de fundos.

A Auditoria Militar de Campo Grande (9ª CJM), com base na sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da Marinha, em 28/04/2009, absolveu todos os envolvidos pela ausência de provas comprobatórias da autoria ou da execução do crime, exarando parecer com base no artigo 439, alínea “a”,do Código do Processo Penal Militar (CPPM).

No STM os dois civis pediram a correção da alínea que os isentava de responsabilidade, de “pela ausência de provas do fato delituoso” para a “inexistência do fato em si”, motivados pela manutenção da integridade do nome de sua empresa. O relator, ministro William de Oliveira Barros, leu parecer da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, pela manutenção integral da sentença.

A revisora do caso, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, argumentou que não há diferença legal na fundamentação do pleito, e que o efeito da sentença prolatada em instância anterior não causou danos à empresa, atestada a inexistência de provas.


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