Brasília, 22 de agosto de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta segunda-feira, por unanimidade, provimento à apelação interposta por um ex-soldado do Exército, condenado, em primeira instância, por lesão culposa, com base no artigo 210, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o soldado D. M. A. P, quando em serviço de guarda no desativado aquartelamento da 101ª Companhia de Apoio, do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, sediado na capital fluminense, efetuou um disparo de escopeta, calibre 12, contra uma outra sentinela.  O tiro feriu o militar na altura do pescoço, mas não deixou sequelas ou deformidades.

O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada no Rio de Janeiro (RJ), acatou a denúncia do Ministério Público e impôs ao réu a pena de dois meses de detenção.

Em sua defesa, o acusado informou que o disparo havia sido acidental e que poderia ter sido causado por um defeito do armamento, pois havia feito todos os procedimentos de segurança.

Inconformada com a condenação do militar, a Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação junto ao STM, alegando ainda que não havia ressentimentos por parte da vítima, que já teria ocorrido o perdão do ofendido e que o acusado não teria tido treinamentos adequados para manusear aquele tipo de armamento.

O relator do caso, ministro Francisco José da Silva Fernandes, entendeu que havia a confirmação da autoria e da materialidade do crime de lesão culposa e que o acusado infringiu as mais elementares regras de segurança com armamento. Em seu voto, o ministro negou provimento à apelação e manteve a pena fixada em primeiro grau, de dois meses de detenção.


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