O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros profere seu voto O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros profere seu voto
09/06/2014

STM mantém decisão de juiz que não transcreveu depoimento feito por videoconferência

O Ministério Público Militar (MPM) entrou com o pedido para que o Plenário determinasse que o juiz da Auditoria de Manaus realizasse a degravação do interrogatório de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. Segundo o MPM, a negativa do juiz violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

Os ministros do Superior Tribunal Militar negaram, na última quinta-feira (5), pedido do Ministério Público Militar (MPM) para que fosse realizada a transcrição do depoimento de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. A solicitação já havia sido negada pelo juiz da Auditoria de Manaus, o que, segundo o MPM, violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

 

Entenda o caso

O juiz-auditor de Manaus indeferiu o pedido do Ministério Público Militar (MPM) em fevereiro deste ano. O MPM pedia a degravação do depoimento do acusado, feito por meio de carta precatória, o qual foi registrado pelo sistema audiovisual com o argumento de que as normas dos artigos 422 e 432 do CPPM deviam ser respeitadas. O juiz, então, respondeu que o pedido ministerial esbarrava em limitações materiais e de pessoal habilitado no quadro de servidores da Auditoria, o que poderia resultar, inclusive, em eventuais nulidades no processo.

Segundo o juiz-auditor, o Código Processual Penal comum permite o encaminhamento às partes da cópia do registro audiovisual, sem a necessidade de transcrição e que não há impedimentos para que o MPM providencie a degravação, como fez a Defensoria Pública no caso. Para o Ministério Público, o juiz teria criado um sistema processual híbrido ao aplicar o estipulado pelo artigo 405 do Código Processual Penal comum no processo penal militar.

O juiz também defendeu que o artigo 2º da Resolução nº 105/CNJ, de 6 de abril de 2010, faculta ao magistrado, quando lhe for conveniente, determinar aos servidores subordinados a procederem a degravação desses depoimentos.

Julgamento no STM

 

Segundo o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, não houve lesão aos direitos e prerrogativas do Ministério Público Militar na decisão que indeferiu o pedido de degravação. “Ressalta-se a normalidade da prática desses atos no âmbito da 12ª CJM (Auditoria de Manaus), sobretudo em razão da extensão territorial da região amazônica, havendo de se esperar uma drástica mudança na rotina daquele juízo, caso seja imposta a obrigação de se transcrever os depoimentos colhidos digitalmente por carta precatória”, concluiu.

O ministro citou o Provimento nº 01, de 25/06/2013, da Auditoria de Correição, prevendo que as Auditorias da JMU deverão fornecer cópias das mídias às partes sempre que receberem cartas precatórias inquiritoriais gravadas em CD-R ou DVD-R. O relator ainda lembrou que a Corte aprovou no último dia 3 de abril a Resolução nº 202 que dispõe sobre as audiências por videoconferência. “Embora ainda não estejam efetivamente implantados os meios necessários para a produção desses atos, é importante que se reflita sobre a necessidade de se adequar o procedimento constante no CPPM com a nova realidade trazida pela Lei nº 11.719/2008, a qual alterou a redação do §§ 1º e 2º do artigo 405 do CPP, conforme restou consignado, inclusive, no último Encontro dos Magistrados da Justiça Militar, realizado em maio de 2014”, concluiu o ministro.

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