O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida em indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2004.
O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Manaus (12ª CJM) decidiu nesta quinta-feira, 3, absolver um sargento da Aeronáutica, acusado de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.
O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida em indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2008.
O sargento teria indicado o nome de seu filho e o de sua ex-companheira, como dependentes, ao assinar o formulário de solicitação de indenização de transporte. Mas naquele ano, o militar já era separado da esposa e o filho não teria ido morar com ele na capital do Amazonas. O acusado, de acordo com a promotoria, teria recebido indevidamente dos cofres públicos mais de R$ 1.800.
Os promotores informaram que o sargento teria premeditado e assinado o documento de má fé para receber os valores, principalmente porque não informou a Administração Militar que estava separado da ex-companheira na época do crime. “Restou clara a intenção do acusado em ludibriar a Administração, prestando declaração enganosa”, disse o promotor.
No julgamento desta quarta-feira, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou dois advogados para a defesa do réu. Os advogados reconheceram que o militar tinha assinado os formulários de requerimento de indenização com os nomes de seus familiares e recebido os valores.
No entanto, a defesa informou que tudo não passou de um mal entendido da Administração Pública Militar, que induziu o acusado a assinar o documento com o nome da antiga companheira dele. Os advogados também disseram que tão logo o militar percebeu que tinha recebido os valores indevidos, procurou a chefia imediata e informou sobre o suposto erro administrativo. “O sargento devolveu todos os valores depositados indevidamente em sua conta, em parcelas descontadas em seu contracheque, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial Militar. Jamais poderemos dizer que o acusado é estelionatário e que tenha agido de má fé”, argumentou um dos advogados.
Ressaltou que em nenhum momento o réu afirmou que o filho e a ex-companheira iriam se mudar com ele. Disse que por várias vezes o réu tentou atualizar sua situação, mas não conseguiu porque sua ex-companheira tinha que assinar também. Argumentou que o réu se mostrou um profissional competente, responsável e que se vislumbrava, no caso, a ocorrência de crime impossível, em razão de o acusado ser remunerado pela União, a qual poderia fazer o desconto daqueles valores.
A apreciar os autos, o juiz-auditor de Manaus, Jorge Marcolino dos Santos, concordou com os argumentos da defesa e votou para absolver o acusado com base no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar – não constituir o fato infração penal. Por maioria, os juízes do Conselho Permanente de Justiça acompanharam o voto do juiz-auditor e também absolveram o sargento.