Um ex-soldado do Exército que servia no Setor de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da 2ª Região Militar foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva, artigo 308 do Código Penal Militar (CPM). No mesmo processo, também figurava um policial militar do Estado de São Paulo, que foi condenado a um ano de reclusão, por corrupção ativa, conforme artigo 309 do CPM.
O ex-integrante do Exército trabalhava operando o SIGMA, Sistema de Gerenciamento de Armamentos, e é acusado de receber dinheiro para realizar, de forma mais célere, o apostilamento de pistolas em nome do policial militar, cadastrado no sistema na modalidade atirador.
Os dois envolvidos foram condenados em primeira instância pela 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), motivo pelo qual a defesa de cada um ajuizou recurso de apelação no Superior Tribunal Militar (STM). A Defensoria Pública da União (DPU), em defesa do ex-soldado, alegou atipicidade de conduta e ausência de provas que fundamentassem a condenação. No seu pedido, requereu ainda que em caso de manutenção da sentença, fosse feita a desclassificação da conduta para sua forma privilegiada, assim como a alteração da dosimetria da pena com aplicação no mínimo legal e concessão do sursis.
Já a defesa do policial militar pediu a absolvição alegando inexistir qualquer fato criminoso que pudesse ser atribuído ao acusado, assim como a ausência de prova que atestasse a participação dele no fato criminoso.
O Ministério Público Militar (MPM) também recorreu da sentença de primeira instância requerendo o aumento nas penas dos sentenciados. De acordo com o MPM, a análise das circunstâncias previstas no art. 69 do CPM desconsiderou a gravidade dos ilícitos perpetrados e os antecedentes criminais do acusado militar do Exército. Dessa forma, ponderou que há equívoco na primeira fase da dosimetria da pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal.
A análise do processo ficou sob a responsabilidade do ministro Marco Antônio de Farias, que decidiu manter a condenação de primeira instância, embora não tenha acatado o recurso do MPM com pedido de aumento da pena.
O magistrado defendeu que, embora a defesa tentasse desvincular o depósito do cheque do policial militar realizado na conta bancária do ex-soldado de qualquer “tratativa” existente entre eles, coincidentemente tal operação deu-se poucos dias após a inclusão de arma, em prazo recorde, no cadastro daquele atirador.
Da mesma maneira, e de acordo com o voto do magistrado, o argumento de que os apostilamentos efetuados em nome do policial militar e registrados através da senha do soldado no SIGMA pudessem ter sido feitos por outras pessoas não procede. De acordo com o magistrado, o próprio acusado admitiu que, por determinação superior, quando algum militar chegava para trabalhar na SFPC/2ª RM, utilizava senhas cedidas pelo pessoal local, mas o seu serviço estava limitado a realizar o cadastro no sistema correlacionado aos documentos emanados da “rede”, o que não tinha implicação direta no serviço realizado pelo ex-militar.
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso ministerial e, por maioria, dou provimento parcial aos recursos defensivos para, mantendo a condenação, aplicar-lhes a pena de dois anos de reclusão, como incurso no art. 308, do CPM, ao ex-soldado do Exército e de um ano de reclusão, como incurso no art. 309, do CPM, ao policial militar, concedendo-lhes o benefício do sursis, pelo prazo probatório de dois anos”, determinou o ministro Farias.
Apelação nº Nº 7000106-54.2017.7.00.0000
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo