Crime ocorreu na obra da via transolímpica.

O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ex-soldado do Exército acusado de atirar acidentalmente em colega de farda e provocar a perda irreversível dos movimentos das pernas da vítima. O crime ocorreu em outubro de 2013 no posto de embargo da obra da via transolímpica, na Avenida Brasil (RJ).

Segundo o Ministério Público Militar, após uma ronda, os dois soldados retiraram as pistolas que portavam e as colocaram no colo, a fim de evitar que caíssem do coldre, quando decidiram se sentar para descansar. O acusado, então, começou a falar de um filme em que o ator portava uma arma e passou a imitar os movimentos vistos no filme. Neste momento, a arma disparou acidentalmente e atingiu o torso da vítima. 

O acidente deixou o soldado paraplégico e o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). Em outubro de 2014, a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o ex-soldado a seis meses de detenção. A defesa interpôs um recurso no Superior Tribunal Militar alegando a nulidade do processo sob o argumento de que a denúncia foi ancorada em confissão obtida de forma ilícita.

“O acusado foi ouvido na fase inquisitória, na condição de suspeito, com o compromisso de dizer a verdade, e, ainda, por não ter sido alertado de que não estava obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, situação apta a caracterizar violação aos incisos LVI e LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988”, argumentou a defesa.

Segundo o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, a nota lavrada por ocasião do auto de prisão em flagrante, assinada pelo acusado, dava ciência de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais o direito de permanecer calado. O magistrado acrescentou que mesmo que se admitisse a invalidade dos referidos atos apontados pela defesa, tal nulidade não teria o condão de repercutir ou contaminar o processo.

“Em situações como a versada nos autos, dada à robustez e harmonia das provas, além das circunstâncias dos fatos, o depoimento do acusado no auto de prisão em flagrante e a reprodução simulada dos fatos, tornaram-se desnecessários para embasar a ação penal.

Dessa forma, mesmo que o apelante naquela oportunidade fizesse uso do direito ao silêncio e não tivesse participado da reprodução simulada dos fatos, tal situação não impediria o oferecimento da denúncia”.

Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, a Corte decidiu manter a condenação do ex-soldado. “Ressalte-se que o disparo acidental que lesionou a vítima não decorreu de nenhum acidente proveniente de algum treinamento ou missão, mas, sim, porque o acusado resolveu 'brincar' com a arma de serviço, agindo com imprudência e falta de cuidado objetivo a que estava obrigado no manuseio da pistola, tendo efetuado o carregamento da arma mediante a execução de um golpe de segurança e, em seguida, sem efetuar corretamente o travamento, acionou o gatilho”, destacou o relator do caso. 

Plenário do STM recebeu denúncia

 

O Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, deu provimento a recurso do Ministério Público Militar (MPM) e recebeu denúncia contra dois militares da Marinha que teriam falsificado atestados médicos para justificar faltas ao trabalho. A denúncia havia sido rejeitada pela 4ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ªCJM).

O juiz de primeira instância havia determinado o arquivamento da denúncia, com o argumento de que a conduta dos militares não se mostrou plenamente reprovável com relação à aplicação do Direito Penal Militar, já que não se verificou um risco efetivo ou concreto ao bem jurídico tutelado, visto que a falsificação era grosseira e os documentos não foram homologados pela administração militar. Ele também evocou o princípio da insignificância penal, afirmando a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O Ministério Público Militar argumentou que os documentos apresentados pelos acusados eram aptos a enganar, de acordo com laudo pericial, e que nessa fase processual, deve predominar o princípio do In dubio pro societate.

No STM, o ministro relator Lúcio Mário de Barros Góes argumenta em seu voto que, de acordo com o Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. No caso específico, os dois requisitos foram preenchidos.

O ministro explica que a peça acusatória descreve o fato delituoso com detalhes, em tese, capitulado no Código Penal Militar (artigo 315, uso de documento falso), com todas as suas circunstâncias e autoria certa, formulando, desse modo, os elementos de convicção suficientes para desencadear a ação penal.

Com a decisão, os autos retornam para a Auditoria do Rio de Janeiro que deverá dar continuidade ao processo.

 

1º Batalhão de Polícia do Exército, no Rio de Janeiro.

O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu determinou “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça. Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.

O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.

No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.

A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

 

Imagem Ilustrativa

 

O Superior Tribunal Militar (STM) concedeuhabeas corpus e mandou soltar um civil condenado a dois anos de reclusão, com trânsito em julgado, por ter recebido indevidamente a pensão do pai por quase nove anos. Apesar de ter sido condenado em regime aberto, o juiz de execução penal o manteve preso em regime prisional mais gravoso.

O Ministério Público Militar denunciou o civil por ter recebido irregularmente, entre 1994 e 2003, a pensão do pai (um servidor aposentado do Exército), que morreu em janeiro de 1994. Ao induzir a Administração Pública a erro, ele causou prejuízo de cerca de R$ 114 mil reais em valores da época.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão em primeira instância, sem receber o benefício do sursis – a suspensão condicional da pena – porque ele já tinha sido condenado anteriormente na justiça do estado do Rio de Janeiro. A defesa do acusado recorreu em apelação ao STM, que manteve a sentença da primeira instância, mas, no entanto, concedeu ao réu o regime aberto para o cumprimento da pena. Extintos todos os recursos, a ação transitou em julgado.

Nesta semana, o advogado do réu impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM informando que o civil foi preso no dia 16 de setembro, por força de um mandado de prisão, expedido pela 1ª Auditoria do Rio de Janeiro. A defesa argumentou que a prisão era arbitrária porque a pena privativa de liberdade era para ser cumprida em regime aberto, mas o juiz de execução impôs um regime prisional mais gravoso.

A defesa sustentou que a prisão dele poderia se prolongar por vários dias em virtude da morosidade em se providenciar um estabelecimento prisional adequado. Disse também que o réu é advogado atuante no município de Armação de Búzios (RJ), com residência fixa, não havendo indícios que se furtará à execução penal.

Em 18 de setembro, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira, monocraticamente, deferiu parcialmente a liminar para que a pena imposta fosse cumprida em regime aberto e determinou que fosse providenciada sua transferência para um estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, e em caso de indisponibilidade, que fosse recolhido em prisão domiciliar.

Nesta quarta-feira (1), o Plenário do STM apreciou o recurso de habeas corpus. O relator do caso, ministro Artur Vidigal, disse ser injustificável a manutenção do sentenciado em regime fechado a fim de aguardar o trâmite burocrático da documentação necessária. Afirmou também que, pelo fato de ser civil, o réu cumprirá sua pena em estabelecimento prisional comum, ficando sujeito à legislação penal ordinária, nos termos do artigo 62 do Código Penal Militar, o que torna ainda mais morosa a conclusão do procedimento.

Com isso, disse o ministro, são grandes as chances de o réu aguardar por muito tempo em regime fechado o início do cumprimento da pena, situação que agride profundamente os preceitos constitucionais vigentes. Ele lembrou que não se pode deixar de considerar que os apenados em regime aberto têm direito ao trabalho, sendo autorizados a deixar o estabelecimento prisional durante o dia e recolherem-se à noite. E que enquanto aguarda que os órgãos estatais responsáveis pela execução penal se acertem, enviando uns para os outros os documentos necessários, o réu está privado de seu trabalho e de todos os demais direitos que a legislação lhe confere.

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e deferiram o habeas corpus.

 

Casas seriam financiadas para militares e funcionários civis da Marinha.

 

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o capitão da reserva da Marinha e outros três envolvidos, o capitão exercia a função de ordenador de despesas e a de diretor-executivo da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha na época do suposto estelionato.

O Ministério Público relata na denúncia que a Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, Autarquia Federal criada pela Lei nº 188/1936 e vinculada ao Comando da Marinha do Brasil, tem como finalidade financiar imóveis para militares e funcionários civis dessa Instituição. Em 2002, uma empresa privada foi contratada para a construção de 93 casas em Campo Grande (RJ).

A Caixa de Construção pagaria por unidade, após a empresa apresentar a casa pronta. Para o MPM, o capitão descumpriu a determinação do presidente da Caixa de Construção e pagou por 26 imóveis à empresa sem terem sido construídos na forma acordada. O prejuízo à Administração Militar foi de R$ 484.342,00.

A Auditoria do Rio de Janeiro aceitou a denúncia contra os envolvidos e o capitão impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar na tentativa de trancar a ação penal e impedir o prosseguimento do processo na primeira instância da Justiça Militar da União. O capitão argumentou não estar demonstrada a sua responsabilidade em relação aos fatos descritos na denúncia. Ele também alegou a suspeição das autoridades policiais no tocante à instauração e à investigação realizadas na sindicância e no Inquérito Policial Militar (IPM).

No entanto, o relator do habeas corpus, ministro Fernando Galvão, lembrou que “o trancamento de uma ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser efetivada quando, de pronto, ficar patenteado sem sombra de dúvida razoável que o acusado não tem qualquer responsabilidade pelo fato, em tese, criminoso”.

Para o relator, a denúncia do Ministério Público Militar aponta indícios suficientes de autoria no crime de estelionato e destacou que a sindicância e o IPM servem apenas de peças informativas para a confecção da denúncia. “Nesse aspecto, cabe ao MPM triar os dados pertinentes para adotar a sua livre convicção, não sendo detectada qualquer nulidade na Exordial Acusatória ou nos procedimentos inquisitoriais que a subsidiam”, continuou o magistrado.

O ministro Fernando ainda afirmou que a impossibilidade de exame aprofundado de provas na via do habeas corpus é tema pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, em se tratando o caso de estelionato, em tese praticado 26 vezes, o interesse público prevalece em decorrência do princípio do in dubio pro societate, sendo inviável o trancamento da ação penal nesta fase.

“Portanto, está plenamente demonstrada a necessidade de submeter os fatos à devida instrução criminal, para se concluir, à luz do conjunto probatório, se o caso perfaz ilícito de natureza penal militar”, concluiu o relator. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, o processo continua a correr na primeira instância.

 

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469