Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o então tenente assumiu a função de tesoureiro do quartel em junho de 2006. Ele ficou como o responsável por receber os valores pagos por permissionários, para uso de instalações públicas da unidade militar. Cantina, bancos, barbearia, alfaiataria eram alguns dos permissionários que efetuavam os pagamentos.
Ao receber os valores, o tenente passava recibo, porém não os recolhia, em sua totalidade, ao Tesouro Nacional. Ele retinha parte dos valores para uso particular.
Após auditorias do comando do quartel e das investigações do Inquérito Policial Militar (IPM), foram identificadas divergências dos valores arrecadados e depositados.
O ex-oficial foi denunciado pelo Ministério Público e condenado, em primeira instância, por unanimidade de votos, como incurso nas penas do art. 248 do CPM. O Conselho Especial de Justiça da Auditoria Militar de Bagé (RS) reconheceu a qualificadora do inciso II, do parágrafo único do mesmo dispositivo, bem como a continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Insatisfeita, a defesa apelou junto ao STM, suscitando a desclassificação do delito para peculato culposo. Afirmou que não havia dolo do acusado em apropriar-se dos valores, mas que a diferença de valores adveio da falta de controle do oficial, que não tinha experiência para assumir a função e nem tinha recebido o treinamento adequado.
A defesa argumentou também que o ex-oficial guardava a quantia recebida dos fiscais em uma gaveta de sua mesa e que, por não ter chaves, ficava vulnerável ao entra e sai de militares na sua área de trabalho. Pediu também que fosse considerado, para redução de pena, o fato de o acusado ser menor de 21 anos à época do crime e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ao analisar a apelação interposta pela defesa, o ministro Francisco Fernandes disse que não assistia razão ao apelante. O relator informou que a ausência de experiência não justificaria a falta de controle e o zelo pela coisa pública. “Há provas de que, entre agosto de 2006 e janeiro de 2008, ele recebeu cerca de 25 mil reais e somente recolheu aos cofres públicos cerca de 11 mil reais. O acusado agiu com a intenção de se apropriar do dinheiro público”, afirmou o ministro.
Em seu voto, o relator deu provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena para um ano, cinco meses e quinzes dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. O Plenário da Corte acolheu o voto do relator por unanimidade.