Segundo a denúncia, o militar recebeu indevidamente da Administração Pública cerca de R$ 14.500 em auxílio-transporte. O sargento, lotado no IV Comando Aéreo Regional (IV Comar), na cidade de São Paulo - (SP), declarou falsamente à sua organização militar que morava em Praia Grande - (SP), litoral paulista, distante cerca de 90 km da capital, quando na verdade residia na sede do quartel.
Em juízo, o sargento R.D.S afirmou que morava em Praia Grande e que todos os dias saía às quatro da manhã e tomava transporte público até uma parada do metrô, onde mantinha seu carro estacionado. Depois disso, ia até a residência de sua sogra em um bairro da capital paulista, onde transportava sua filha a uma creche e sua esposa ao trabalho e só depois seguia para o trabalho. Ao final do dia, refazia o mesmo percurso, e chegava ao litoral paulista à meia-noite.
Em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pelo comando do IV Comar, chegou-se à conclusão que o militar morava na cidade de São Paulo e teria forjado documentos para receber os valores advindos do auxílio-transporte.
Ao ser julgado pela Auditoria Militar da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (2ª CJM), o acusado foi condenado, por unanimidade de votos, à pena de dois anos de reclusão, fixando-se o regime aberto para o seu cumprimento e concedeu-se o Sursis – suspensão da execução da pena –, com direito de apelar em liberdade.
Inconformada, a defesa do réu recorreu em Apelação à Corte Superior da Justiça Militar para anular o julgamento, alegando que houve exagero de prazo no IPM e por suspeição de militar que integrava o Conselho Permanente de Justiça.
O ministro relator Renaldo Quintas Magioli refutou as preliminares e informou que, segundo o Ministério Público Militar (MPM), a primeira preliminar - de excesso de prazo do IPM - foi amplamente discutida e resolvida no Habeas Corpus (HC) anteriormente impetrado pelo acusado no STM. Afirmou, ainda, citando o parecer do MPM, que a tramitação do IPM ocorreu sob o princípio da razoabilidade, em face da necessidade de desenvolvimento de outras diligências objetivando prestar mais esclarecimentos sobre o fato.
O relator também afastou a segunda preliminar – de nulidade do processo por suspeição de um dos componentes do Conselho Permanente de Justiça. Fazendo eco ao parecer do MPM, o ministro entendeu que a mesma não encontra amparo em nenhuma hipótese elencada no artigo 38 do Código de Processo Penal Militar.