A defesa da acusada suscitou Embargos de Declaração, alegando haver omissão em Acórdão do Tribunal, por não terem sido analisados os recursos impetrados pela defesa, durante o julgamento da apelação, em março deste ano. Alegou, também, não ter sido obedecido o princípio constitucional do juiz natural, em virtude do STM não ser o fórum competente para julgar crimes previdenciários praticados por civis.
A embargante informou, conforme consta no relatório, que não foi observada a incidência do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que ampara o direito ao juiz natural, e os postulados da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica. Sustentou, ainda, ser da Justiça Federal a competência para julgar civis por crimes cometidos contra bens da União.
A defesa também arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva, afirmando que o crime de estelionato previdenciário é instantâneo, de efeitos permanentes. A prescrição estaria, assim, configurada, pois janeiro de 2000 era a data inicial do delito. Dessa forma, no julgamento da apelação já estariam superados os quatro anos da prescrição prevista para o crime.
A ministra Maria Elizabeth refutou a preliminar arguida, afirmando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já consagrou que o crime previdenciário começa a correr a partir do último recebimento indevido. Segundo a ministra, a prescrição começa a contar no lapso temporal entre o último saque e o recebimento da denúncia. “A acusada recebeu os valores por cinco anos e sete meses, sendo o último saque em outubro de 2005, não transcorrendo o ato prescricional de quatro anos entre a data do último saque e o recebimento da denúncia”, afirmou.
No mérito, a relatora disse não se sustentar os argumentos da defesa, pois, os objetos de inconstitucionalidade agora apresentados não foram levantados, durante a apelação, nas contrarrazões ofertadas em favor da acusada. “Esta circunstância, por si só, justifica a ausência de pronunciamento do Tribunal no Acórdão”. Para a ministra, inexistiu qualquer omissão da Corte e, por essa razão, manteve inalterado o Acórdão hostilizado. O Plenário da Corte acolheu o voto da relatora por unanimidade.