Brasília, 19 de setembro de 2011 - O ex-soldado da Aeronáutica R.M.M. deverá cumprir pena de um ano de prisão pelo porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar, crime descrito no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM). A sentença da Auditoria Militar de Brasília (DF) foi mantida por unanimidade pelo STM.

R.M.M. cumpria pena na carceragem da Base Aérea Militar de Brasília. Durante as manhãs, ele trabalhava e à noite retornava à cela. Durante revista, foram encontradas duas porções de 1,41g de cocaína, 18 papelotes somando 10,27 gramas da mesma droga, além de maconha e uma garrafa de bebida alcoólica no beliche e no banheiro utilizados pelo ex-soldado. De acordo com os autos, o réu negou ser dono da droga no momento do flagrante e, no dia seguinte, confessou que os entorpecentes eram seus e que pretendia revendê-los.

Em juízo, o réu refez seu depoimento e disse que havia confessado que a droga era para revenda porque a família não sabia que ele era usuário de cocaína. Segundo ele, todos os papelotes eram para consumo próprio. Ele foi condenado em primeira instância por maioria de votos.

Na apelação, a Defensoria Pública da União (DPU) pleiteou a absolvição do réu com base no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), alegando que o fato não constituía infração penal. A defesa evocou o princípio da insignificância e a inexpressividade da lesão jurídica, já que o único prejudicado teria sido o próprio soldado. A DPU também suscitou a preliminar de inconstitucionalidade do artigo 290 do CPM, por força das Convenções de Viena e Nova Iorque.

Inconstitucionalidade – Para o ministro relator Marcus Vinicius Oliveira, o artigo 290, caput, não contraria a Carta Magna, nem qualquer outra norma jurídica em vigência no País. Ele explicou que a pena prevista no Códex pode chegar a cinco anos de prisão, mas o legislador deu margem ao operador do Direito para dosar a pena conforme o caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Sobre a incompatibilidade com as convenções internacionais, ministro Marcus Vinicius considerou que “o rigor conferido pelo legislador para punir o porte de substância entorpecente no interior do quartel em nada afeta eventual tratamento médico de que o réu venha a necessitar para se livrar da dependência química”. Além disso, ressaltou o ministro, o Supremo Tribunal Federal nunca se pronunciou sobre afronta do artigo 290 a convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Dessa forma, o Plenário rejeitou por unanimidade a preliminar da DPU.

Insignificância – O relator afirmou que “nem de longe a quantidade de substância apreendida pode ser considerada insignificante”. Para ele, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Brasília foi benevolente, aplicando a pena no mínimo legal em face da quantidade de droga apreendida e da forma de acondicionamento em saquinhos individuais, sugerindo hipótese de tráfico de entorpecentes na organização militar. O relator citou julgados da Suprema Corte que afirmam a inaplicabilidade do princípio da insignificância, asseverando a especialidade do Direito Militar.

O condenado recebeu o benefício da suspensão condicional da pena por dois anos e do regime prisional inicialmente aberto.


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