Brasília, 19 de setembro de 2011 - Os ministros do STM mantiveram por unanimidade a sentença condenatória de seis meses de prisão de soldado do Exército. D.M.F. incorreu no crime de deserção, capitulado no artigo 188, inciso II, do Código Penal Militar (CPM). Entretanto, o Plenário declarou a extinção da punibilidade devido ao indulto concedido no início deste ano pelo juiz de execução.

D.M.F. contou, chorando, aos colegas do 15º Batalhão Logístico, em Cascavel (PR), que a mãe havia morrido, vítima de acidente de moto. Consternados pela situação do soldado, os colegas da unidade militar arrecadaram a quantia de R$ 900,00 para pagar as passagens e despesas de viagem até Mato Grosso (MT), onde a família dele mora.

O soldado deveria ter retornado da licença por luto em 17 de julho 2010. No dia 16, ele telefonou para um superior, dizendo que ainda estava em Mato Grosso e que voltaria à caserna antes da configuração do crime de deserção, quando foi informado pelo sargento de que ele já sabia da farsa. Em 31 de julho, D.M.F. foi capturado e enviado a Cascavel.

Em sua defesa, o réu alegou ter inventado a história da morte da mãe para poder viajar a Mato Grosso e ajudar financeiramente o pai fazendo “bicos”. Ele afirmou ter ciência de que a conduta poderia resultar em prisão.

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou da decisão da Auditoria Militar de Curitiba (PR), requerendo a absolvição do réu ou o cumprimento da pena em regime aberto. A DPU declarou o estado de necessidade do réu, que teria se ausentado do quartel para ajudar o pai financeiramente. Além disso, a defesa ponderou que o soldado tinha poucos meses de serviço e que ainda não tinha incorporado todos os valores militares.

Para o relator, ministro William de Oliveira Barros, o dolo da conduta do acusado é claro e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade não se configurou. Ele ressaltou que o próprio pai do soldado, em conversa telefônica com um sargento do 15º Batalhão Logístico, não mencionou necessidade de ajuda financeira.

No julgamento do mérito, a Corte negou provimento ao apelo da Defesa. Contudo, reconheceu a concessão do indulto e declarou extinta a punibilidade, na forma do artigo 123, inciso II, do CPM.


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