Brasília, 20 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) denegou por unanimidade, nessa terça-feira, ordem de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do ex-cabo do Exército N.S.S, condenado em primeira instância à pena de um ano e dois meses de reclusão, pelo crime de furto simples. A defesa do acusado arguiu incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o crime e pediu a reforma da sentença proferida pela Auditoria de São Paulo (SP).

Segundo os autos, no dia 20 de junho de 2009, foi realizada uma confraternização entre os militares do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do 2º Batalhão de Infantaria Leve (2º BIL), no sítio “Dona Gertrudes”, em Pedro Toledo, interior de São Paulo.

Durante a festa, foi observado o desaparecimento de objetos pessoais dos participantes do evento. Numa revista feita pelos militares de segurança, foram encontrados, no bagageiro da motocicleta do acusado, todos os materiais furtados.

Em 16 de abril de 2010, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o ex-cabo do Exército pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar – furto simples.

Em várias tentativas, a defesa do acusado tentou deslocar o foro de competência da Justiça Militar para a Justiça Comum, sob o argumento de que o militar já respondia pelo mesmo fato no foro distrital de Itairim (SP), não podendo responder em dois foros distintos.

Porém, em todas elas, os argumentos da defesa foram denegados pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da Auditoria de São Paulo.

Em 15 de agosto de 2011, após a condenação do réu em primeira instância, a defesa apelou junto à Corte para reconhecer, em preliminar, a incompetência da Justiça Militar, com a anulação de todos os atos processuais  e a remessa dos autos para a Comarca de Pedro Toledo (SP). No mérito, pediu a absolvição do ex-cabo do Exército por improcedência da imputação. A apelação aguarda julgamento na Corte Castrense.

Inconformada, a defesa impetrou, em 1º de setembro, um pedido em HC, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da ação penal até a decisão final do julgamento do “remédio constitucional”. E no mérito, novamente argumentou a incompetência da Justiça Militar e solicitou a reforma da decisão de CPJ que condenou o ex-cabo.

No julgamento do HC, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, informou ser incontestável a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito, conforme prescreve o artigo 9º, inciso II, letra “a”, do Código Penal Militar (CPM). Segundo o ministro, o “ora paciente do HC, na época dos fatos, era militar da ativa, assim como todas as suas vítimas”, disse. O relator votou por conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus por falta de amparo legal.


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