O militar foi condenado por ter disparado vários tiros de fuzil, dentro de um alojamento do quartel, com a intenção de atingir vários desafetos, que estavam de serviço de guarda, juntamente com o acusado, causando-lhes lesões corporais. O ex-soldado, inclusive, teria feito ameaças antes da ação. O resultado de homicídio só não foi alcançado devido à reação de um outro militar, que alvejou o agressor. O crime é capitulado no artigo 205, combinado com o artigo 30, Inciso II, do Código Penal Militar (CPM).
No julgamento da apelação, em sede de preliminar, a defesa arguiu a tese de nulidade do feito por ter sido o acusado ouvido por carta precatória em outro juízo. A preliminar foi rejeitada por maioria e, no mérito, foi mantida a íntegra da sentença condenatória.
A defesa se baseou no voto divergente do ministro José Coêlho Ferreira, no julgamento da apelação, que afirmou estar em desacordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM) a oitiva do réu por carta precatória.
Segundo o relator dos embargos, ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, a oitiva do acusado por carta precatória não causou nenhum prejuízo ao réu, “pelo contrário, permitiu-lhe atender ao chamamento da justiça no local de sua residência”. O ministro disse ainda que a Corte, em outros julgados, tem mantido o entendimento de que o interrogatório do réu pode ser feito pelo instrumento jurídico.
Ministro Cerqueira informou também que é perfeitamente adequado a oitiva de réus por carta precatória, tendo em vista a vasta extensão do território brasileiro. No caso em análise, os fatos ocorreram em pelotão especial de fronteira, na localidade de Querari, no Amazonas. Em seu voto, rejeitou os embargos e manteve íntegro o acórdão hostilizado. Por maioria, o Plenário do Tribunal acolheu o voto do relator.