O soldado, pertencente ao 1º Regimento de Carros de Combate, em Santa Maria (RS), ausentou-se do quartel em 26 de janeiro de 2011, tornando-se desertor, após decurso do prazo de oito dias, em 4 de fevereiro de 2011.
Em juízo, o militar justificou sua conduta alegando ter se ausentado em virtude de desentendimentos com seus familiares por causa do consumo de cocaína.
A defesa do réu apelou junto ao STM, arguindo que o soldado incidiu no crime militar em virtude do uso de entorpecente e dos vários problemas sociais resultantes da dependência da droga e suscitou a tese de inimputabilidade por doença mental em consequência do vício.
O relator do processo, ministro Raymundo de Cerqueira, afirmou que o argumento da defesa não socorre o apelante. “Não há nos autos qualquer prova ou perícia de sua inimputabilidade de origem psicológica a ponto de afetar o discernimento do apelante sobre a natureza e as implicações da conduta praticada”, afirmou.
Para o relator, em nenhum momento a defesa pleiteou a instauração de insanidade mental, amparada pelo artigo 48 do CPM. Ele citou jurisprudência da Corte Castrense que assevera não constituir excludente de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.
O ministro Cerqueira destacou que a deserção é crime de mera conduta, ocorrendo com a simples ausência do militar, sem autorização e por mais de oito dias, do local onde deveria permanecer. “Houve o dolo do autor, pois o soldado conhecia perfeitamente a conduta criminosa. A materialidade e autoria foram confirmadas”, sentenciou.