Brasília, 15 de setembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação do soldado do Exército G.H.A.R. a quatro meses de prisão pelo crime de deserção, capitulado no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM). O réu ganhou o direito a apelar em liberdade, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.

O soldado, pertencente ao 1º Regimento de Carros de Combate, em Santa Maria (RS), ausentou-se do quartel em 26 de janeiro de 2011, tornando-se desertor, após decurso do prazo de oito dias, em 4 de  fevereiro de 2011.

Em juízo, o militar justificou sua conduta alegando ter se ausentado em virtude de desentendimentos com seus familiares por causa do consumo de cocaína.

A defesa do réu apelou junto ao STM, arguindo que o soldado incidiu no crime militar em virtude do uso de entorpecente e dos vários problemas sociais resultantes da dependência da droga e suscitou a tese de inimputabilidade por doença mental em consequência do vício.

O relator do processo, ministro Raymundo de Cerqueira, afirmou que o argumento da defesa não socorre o apelante. “Não há nos autos qualquer prova ou perícia de sua inimputabilidade de origem psicológica a ponto de afetar o discernimento do apelante sobre a natureza e as implicações da conduta praticada”, afirmou.

Para o relator, em nenhum momento a defesa pleiteou a instauração de insanidade mental, amparada pelo artigo 48 do CPM. Ele citou jurisprudência da Corte Castrense que assevera não constituir excludente de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.

O ministro Cerqueira destacou que a deserção é crime de mera conduta, ocorrendo com a simples ausência do militar, sem autorização e por mais de oito dias, do local onde deveria permanecer. “Houve o dolo do autor, pois o soldado conhecia perfeitamente a conduta criminosa. A materialidade e autoria foram confirmadas”, sentenciou.


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